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LEIS Nº 3133, 12 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3133, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Reestrutura parcialmente o quadro de empregos da Lei  111/1991 e suas posteriores modificações, com ênfase na Lei 688/1997 e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica alterado o Anexo II - Quadro de Pessoal Fixo – Funções Regidas pela CLT, criado pela Lei 111/1991 e suas posteriores modificações, com ênfase na Lei 688/1997, conforme segue:
 
N° Vagas Denominação do Emprego Público Ref./Grau Carga Horária
Semanal
Requisitos Escolaridade/Experiência
... ... ... ... ...
30 AGENTE DE APOIO ESCOLAR 03-1 40 ENSINO MÉDIO COMPLETO/NÃO SE EXIGE
... ... ... ... ...
06 AGENTE DE TRÂNSITO 05-1 40 ENSINO MÉDIO COMPLETO/CNH/NÃO SE
EXIGE/TREINAMENTO PÓS CONTRATAÇÃO
... ... ... ... ...
04 AUDITOR TRIBUTÁRIO 10-1 40 NÍVEL UNIVERSITÁRIO EM ECONOMIA, CIÊNCIAS
CONTÁBEIS OU ADMINISTRAÇÃO/NÃO SE EXIGE
... ... ... ... ...
177 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02-1 40 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO/NÃO
SE EXIGE
... ... ... ... ...
02 CONTADOR 10-1 40 NÍVEL UNIVERSITÁRIO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS/6 MESES
... ... ... ... ...
11 FARMACÊUTICO/
BIOQUÍMICO
10-1 40 NÍVEL UNIVERSITÁRIO/NÃO SE EXIGE
... ... ... ... ...
02 JORNALISTA 10-1 40 NÍVEL UNIVERSITÁRIO/NÃO SE EXIGE
... ... ... ... ...
 
04 NUTRICIONISTA 10-1 40 NÍVEL UNIVERSITÁRIO/NÃO SE EXIGE
... ... ... ... ...
08 PSICÓLOGO 10-1 40 NÍVEL UNIVERSITÁRIO/NÃO SE EXIGE
... ... ... ... ...
25 SERVENTE DE LIMPEZA PÚBLICA 02-1 40 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO/NÃO
SE EXIGE
... ... ... ... ...
06 TÉCNICO EM FARMÁCIA 06-1 40 ENSINO MÉDIO COMPLETO (CURSO ESPECÍFICO)
E REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE
... ... ... ... ...
 
 
Art. 2º Fica criado o cargo de Agente de Apoio Escolar com atuação na educação básica municipal, com quantitativos, referência salarial, carga horária, requisitos e escolaridade, conforme especificado no artigo 1º desta Lei, com atribuições determinadas em normas específicas da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 3º Fica criado o cargo de Agente de Trânsito com quantitativos, referência salarial, carga horária, requisitos e escolaridade conforme especificado no artigo 1º desta Lei, com atribuições determinadas por normas específicas da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 4º Fica criado o cargo de Técnico em Farmácia com quantitativos, referência salarial, carga horária, requisitos e escolaridade conforme especificado no artigo 1º desta Lei, com atribuições determinadas por normas específicas da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 5º Fica ampliado de 06 (seis) para 08 (oito) o número de vagas no cargo de psicólogo.


Art. 6º Aos professores indicados na Lei 1.641/2009 e os educadores infantis denominados na Lei 1.707/2001, será aplicado o disposto na Lei Federal 11.738, de 16/07/2008, para jornada de 40 horas semanais.
 
Parágrafo único. O salário federal informado neste artigo será pago proporcionalmente a jornada praticada pelo servidor.
 
Art. 7º Ficam extintos no Anexo II - Quadro de Pessoal Fixo – Funções Regidas pela CLT da Lei 111/1991, posteriormente, modificado pela Lei 688/1997, os seguintes cargos:
 
 
Nº de Vagas Denominação do Emprego Público Referência/ Grau Carga
Horária Semanal
Requisitos, Escolaridade – Experiência
04 ARMADOR 04-1 40 1° GRAU INCOMPLETO/ 1 ANO DE EXPERIÊNCIA
01 CALCULISTA ECONÔMICO FINANCEIRO 07-1 40 2º GRAU COMPLETO/ EXPERIÊNCIA
DE 01 ANO NA ÁREA OU COMO TÉCNICO DE CONTABLIDADE
10 COLETOR DE LIXO 02-1 40 SER ALFABETIZ. / NÃO SE EXIGE
01 FEITOR DE TURMA 03-1 40 1° GRAU INCOMP. (4° SÉR)/ 6 MESES
02 FUNILEIRO DE AUTOS 04-1 40 1° GRAU INCOMPLETO/ 1 ANO EXPERIÊNCIA
01 IMPRESSOR DE "OFFSET" 03-1 40 1° GRAU COMP./ 6 MESES
01 MECANÓGRAFO 02-1 40 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO/TREINAM. PÓS ADMISS.
02 OPERADOR DE POSTO 03-1 40 1° GRAU COMPLETO/ 6 MESES
02 PINTOR DE AUTOS 04-1 40 1° GRAU INCOMPLETO / 1 ANO DE EXPERIÊNCIA
01 REDATOR 08-1 40 NÍVEL UNIVERSIT/ NÃO SE EXIGE
03 REPARADOR 04-1 40 ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/01 ANO DE EXPERIÊNCIA
COMO PEDREIRO, ENCANADOR, CARPINTEIRO E PINTOR
 
 
Art. 8º O reenquadramento dos empregados públicos em nova referência e grau em decorrência desta Lei, ocorrerá considerando seus vencimentos mensais atuais, pagos pelo exercício do emprego público, conforme o novo padrão do cargo na grade salarial atual e será realizado pelo Serviço de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, em conformidade com as leis vigentes.
 
Parágrafo único. O servidor que for reenquadrado leva os demais benefícios individuais que auferiu ao longo de sua carreira pública e que, somado aos seus vencimentos, compõem a sua remuneração mensal.
 
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão em dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 12 de março de 2025.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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