O artigo 2º da Lei nº 1150/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Compõem a estrutura administrativa do DAEP os níveis I, II e III com a seguinte subordinação hierárquica:
I. nível I – presidente, sendo nomeado pelo prefeito municipal e estando subordinado diretamente ao mesmo, o conselho gestor de saneamento ambiental, nos termos da Lei Municipal nº 1.798/2011.
II. nível II - área administrativa e financeira compreendendo:
1. serviço de recursos humanos – nível III;
2. serviço de compras, almoxarifado e patrimônio – nível III;
3. serviço de contabilidade – nível III;
4. serviço de rendas – nível III;
5. serviço de cadastro – nível III;
6. serviço apropriação, controle e avaliação de custos e qualidade – nível III, e
7. serviço de tecnologia de informação – nível III.
III. nível II – área de saneamento e meio ambiente compreendendo:
1. serviço de tratamento de água e esgoto – nível III, e
2. serviço de sesíduos sólidos – nível III.
IV. nível II – área de obras e redes compreendendo:
1. serviço de redes – nível III;
2. serviço de obras civis – nível III, e
3. serviço de mecânica automotiva e industrial – nível III.
§ 1º. Complementa a estrutura da área administrativa e financeira, a CIPA.
§ 2º. Complementa a estrutura da Área de Saneamento e Meio Ambiente, o Centro de Educação Ambiental.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 1150/2003 e acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 3º O quadro de pessoal do DAEP é constituído dos empregos públicos permanentes, com atribuições descritas em anexos a esta Lei e dela faz parte e os vencimentos determinados pelas referências e graus indicados também nos referidos anexos, obedecendo, na tabela de salários, a grade vigente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Penápolis. Parágrafo único. Eventuais adequações que se fizerem necessárias deverão ser efetuadas no prazo de 02 (dois) anos.”
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 1150/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Os cargos públicos correspondentes às atividades que complementam o Gabinete do Presidente, da área administrativa e financeira, da área de saneamento e meio ambiente, da área de obras e redes terão em sua subordinação os serviços constantes dos anexos III e IV.”
Art. 4º O artigo 6º, §§ 1º, 2º, letra “a” e “b”, §§ 3º, 4º da Lei nº 1150/2003 passam a vigorar com as seguintes redações, ficando excluídos os §§ 5º e 6º: “Art. 6º Os cargos públicos do DAEP a que se refere artigo 4º são de livre escolha e dispensa pelo Presidente.
§ 1º. O servidor do DAEP que vier a ocupar cargo público de livre nomeação ficará afastado de seu respectivo emprego permanente, ressalvando o direito de retornar ao emprego de origem, quando desligado do emprego de livre nomeação, garantido todos os seus direitos do emprego de origem.
§ 2º. A remuneração do servidor do DAEP que vier a ocupar cargo público de livre nomeação será paga, na seguinte forma:
a) no anexo III, a diferença salarial existente entre os seus vencimentos e os do emprego público de livre nomeação, mais a gratificação correspondente, especificada no Anexo II, e
b) no anexo IV, será acrescida em seus vencimentos a gratificação correspondente, especificada no anexo II.
§ 3º. Fica estabelecido como piso salarial mínimo para função de responsável pelo serviço constante do anexo IV a Ref. 2 – G.9.
§ 4º. A gratificação atribuída ao servidor que ocupar a função de responsável pelo serviço ou área não se incorporará a seu salário para nenhum efeito legal”.
Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 1150/2003 passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do parágrafo único: “Art. 10. As competências e atribuições de todos os empregos públicos permanentes estão definidas no anexo VI. Parágrafo Único. As atribuições do presidente são aquelas previstas na Lei nº 2.114/2016”.
Art. 6º Fica excluído o Anexo III – A, da Lei nº 1150/2003, alterados os anexos I, II, III, IV e V e criado o anexo VII, o qual define as atribuições.