Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 1637, de 11 de junho de 1986, com a seguinte redação: “artigo 5º. Poderão instalar-se no parque industrial, empresas industriais, prestadoras de serviços e outras consideradas importantes para o seu sistema integrado e para o município, atendendo-se às disposições das leis municipais nº 1525/85 e 1526/85 e aquelas constantes na tabela de ocupação dos lotes no Parque Industrial que acompanha esta lei.” As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.