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LEIS Nº 2290, 27 DE JUNHO DE 2018
Em vigor

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, DAEP e EMURPE o Programa de Demissão Voluntária – PDV, cujo objetivo principal é a adequação do limite de gastos com pessoal ao teto permitido pela legislação e que em virtude das incorporações salariais por conta de decisões judiciais e outras vantagens legais, está acima de 54% da Receita Corrente Líquida. Também, tem como objetivo a redução de despesas do Município para adequação à arrecadação, evitando o atraso no pagamento regular aos fornecedores e servidores.

 

Art. 2º A título de incentivo ao pedido de demissão voluntária será pago ao servidor que fizer a adesão e tiver seu pedido deferido, os seguintes benefícios financeiros, sob a forma de indenização:

 

I – Indenização correspondente a 01 (hum) mês dos vencimentos mensais por ano de trabalho efetivo na Prefeitura Municipal de Penápolis, DAEP e EMURPE a ser paga mensalmente na mesma data de pagamento dos servidores, até o limite de 10 (dez) meses, correspondentes a 10 anos de trabalho; a partir do 11° (décimo primeiro) ano trabalhado, indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base por ano trabalhado, sendo considerado ano completo a fração superior a seis meses.

 

Parágrafo único. No caso de médicos plantonistas, que eventualmente aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o salário base será calculado levando em conta a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de plantões, considerando para cálculo do vencimento mensal, a soma do valor dos plantões mais sentença judicial, caso o servidor receba esse evento que compõe seu novo salário base reajustado, devido no mês em que se efetivar a solicitação da adesão, à exceção dos itens descritos no art. 5º.

 

Art. 3º Os pagamentos serão mensais, não serão cumulativos, sendo pago primeiramente os relativos aos primeiros 10 anos, em seguida os relativos aos anos seguintes, caso o servidor tenha esse direito conforme esta Lei.

 

Art. 4º Para os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o limite de meses em que será paga a indenização de que trata a presente Lei, será de, no máximo,  até o mês em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, data de aposentadoria compulsória conforme a Lei.

 

Art. 5º Considerar-se-á como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base mais sentença judicial, caso o servidor receba esse evento que compõe seu novo salário base reajustado, devido no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, à exceção de:

 

1 – Chefia de Serviço;

2 -    Encarregatura;

3 -   Salário-família CLT/PMP;

4 -   Auxílio-funeral;

5 - Adicional de férias;

6 -   Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

7 -   Adicional noturno;

8 - Adicional de insalubridade;

9 - Adicional de periculosidade;

10 - Sexta – Parte;

11 – Quebra de Caixa;

12 – Hora Atividade;

13 – Adicional de Disponibilidade;

14 - Gratificação Título Exclusivo;

15 – Gratificação de Nível Superior;

16 – Incorporação/Judicial;

17 – Outras Vantagens;

18 – Ampliação de Carga Horária;

19 – Pensão Deficiente;

20 – Avaliação de Mérito;

21 – DSR – Professor;

22 – Hora sobre Aviso;

23 - Adicional de Supervisor Educacional;

24 – Adicional de Diretor de Escola;

25 – Adicional de Coordenador Pedagógico;

26 – Evolução Funcional Via Acadêmica e não Acadêmica;

27 – Adicional de Substituição de Professores;

28 – Adicional de Diretor de Creche;

29 – Piso Normativo;

30 – Piso Magistério;

31 – Adicional de Controle Interno, e

32 – Adicional de Tempo de Serviço.

 

Art. 6º Além dos incentivos serão efetuados os pagamentos em até 30 dias, a contar da publicação do ato de exoneração, do saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional e 13° salário.

 

Art. 7º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:

 

I – Que tenham requerido ou que já estejam em gozo de aposentadoria;

II – Que estejam afastados no gozo de Licença sem Vencimentos, conforme Lei municipal, e

III – Os servidores municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:

 

I – Com contrato por tempo determinado;

II – Ocupantes de cargo em comissão;

III – que tiverem rescindido seu contrato de trabalho antes da vigência da presente Lei;

IV – que estiverem respondendo a sindicância administrativa, ou seja, réus em ação popular ou civil pública;

V – condenados por decisão judicial transitada em julgado na perda do cargo público;

VI – que completaram 74 anos de idade e, portanto, estejam a menos de 12 meses da aposentadoria compulsória, e

VII - O servidor cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de Auxilio Doença, Acidente de Trabalho ou outros benefícios existentes na legislação previdenciária.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, à qual é subordinado o Serviço de Pessoal, irá coordenar as providências necessárias à efetivação do Programa de Demissão Voluntária.

 

Art.  10  Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a fazer o pagamento das verbas rescisórias devidas aos servidores que fizerem sua adesão ao PDV, com a liberação do saldo do FGTS, excluída a multa de 40% e o aviso prévio.

 

Art. 11 O servidor que tiver seu pedido de adesão ao PDV deferido, fica liberado do cumprimento do aviso prévio.

 

Art. 12 O Programa de Demissão Voluntária – PDV entrará em vigor na data de publicação da presente Lei.

 

Art. 13 Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV deverão ser efetuados, preenchendo o Termo de Adesão (anexo I) e protocolados no Serviço de Pessoal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 14 O deferimento do pedido fica condicionado a uma análise para avaliar se algum serviço público será afetado, como também se existe recurso financeiro para as indenizações.

 

Art. 15 Após a análise do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária sobre o preenchimento das condições do artigo anterior, a Secretaria de Administração encaminhará tal pedido ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento.

 

Art. 16 O deferimento ou não do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV será publicado em até 60 (sessenta) dias, após a data do respectivo protocolo no Diário Oficial Eletrônico do Município de Penápolis.

 

Art. 17 O pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV é de caráter irrevogável.

 

Art. 18 Caso o servidor tenha sua adesão deferida no Programa de Demissão Voluntária e venha reingressar no serviço público municipal, não poderá contar com o tempo anterior laborado na Prefeitura, DAEP ou EMURPE para qualquer vantagem existente nas Leis Municipais.

 

Art. 19 As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, que serão remanejadas da rubrica 3.9.90.11.01 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, 3.1.90.13.99 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS – ENCARGOS para a rubrica 3.3.90.93.99 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES.

 

Art. 20 Não haverá impacto financeiro a ser calculado uma vez que as despesas da presente Lei correrão por remanejamento de outras dotações, cujos saldos deixarão de ser utilizados em virtude das adesões que forem deferidas.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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