Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Higiene Bucal,
destinado aos alunos das escolas públicas sediadas no município de
Penápolis.
Art. 2º O Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o
índice de problemas dentários da população do município por meio de:
I - Estímulo ao hábito da higienização bucal diária entre os alunos, e
II - Ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio
dental.
Art. 3º Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2º, será
promovido:
I - Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição
de filmes, exposições práticas e atividades de educação em saúde bucal;
II - Fornecimento de escovas, pastas, fios dentais e outros materiais
necessários à realização regular da higiene bucal, desde que obtidos
mediante parceria com a iniciativa privada, sem custos para o município, e
III - Outros procedimentos cabíveis.
Art. 4º As ações governamentais para a implementação do Programa a que
se refere esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades
de odontologia, organizações não governamentais e com a iniciativa
privada.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de recursos orçamentários das secretarias municipais da Saúde e da
Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
(60) dias contados da data de sua publicação.