Art. 1º Fica autorizado o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de
Penápolis – DAEP, a implantar o Projeto “Varrição Compartilhada” que
integra o presente, a ser feito por meio de adesão dos munícipes,
visando a melhoria na varrição da área urbana.
Art. 2º A adesão deverá ser feita no Departamento Autônomo de Água e
Esgoto de Penápolis – DAEP, que manterá o cadastro dos munícipes e
realizará o monitoramento do projeto, por meio de equipe técnica e
acompanhamento do Serviço de Resíduos Sólidos.
Art. 3º Os moradores deverão assinar um “Termo de Compromisso” para
que receba materiais como saco de lixo e vassouras para contribuir com a
limpeza urbana do município.
Art. 4º O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP
acompanhará a limpeza por meio do monitoramento dos serviços, visando a
continuidade do fornecimento dos materiais.
Art. 5º Fica autorizado o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de
Penápolis – DAEP a arcar com os custos decorrentes dos materiais
distribuídos do Projeto “Varrição Compartilhada”.
Art. 6º As despesas constantes do presente projeto serão arcadas pela
dotação 3.3.90.30.99 – Material de Consumo.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.