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LEIS Nº 2307, 26 DE SETEMBRO DE 2018
Em vigor

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1634, de 14 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído pelos 
seguintes membros:

I - Secretário municipal de cultura;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e 
Juventude;

V - 01 (um) representante do CEU’s - Centro de Artes e Esportes 
Unificados “Maurílio Galopi dos Santos”;

VI - 04 (quatro) representantes de Museus;

VII - 01 (um) representante do Teatro Municipal “Maria Teresa Alves 
Viana”;

VIII - 01 (um) representante do C.E.A. - Centro de Educação Ambiental;

IX - 01 (um) representante da Diretoria de Ensino - Região de 
Penápolis;

X - 09 (nove) representantes da sociedade civil, dos seguintes 
segmentos:

  1. 01 (um) representante da arte visual;
  2. 01 (um) representante da produção musical;
  3. 01 (um) representante da produção literária;
  4. 01 (um) representante de grupo de dança;
  5. 01 (um) representante de movimento de cultura popular;
  6. 01 (um) representante do patrimônio cultural;
  7. 01 (um) representante de grupo de teatro, e
  8. 02 (dois) representantes de usuários de Equipamentos Culturais.

§ 1º. Os membros de que tratam os incisos II a IX serão indicados 
pelas respectivas instituições.

§ 2º. Cada um dos membros dos incisos I a IX indicarão 03 (três) nomes 
para cada um dos segmentos de que trata o inciso X, e a indicação para 
nomeação como representante do segmento, o nome que obtiver mais voto ou 
no caso de empate mediante consenso do conselho.”

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 2307, 26 DE SETEMBRO DE 2018
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