Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1634, de 14 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído pelos
seguintes membros:
I - Secretário municipal de cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Juventude;
V - 01 (um) representante do CEU’s - Centro de Artes e Esportes
Unificados “Maurílio Galopi dos Santos”;
VI - 04 (quatro) representantes de Museus;
VII - 01 (um) representante do Teatro Municipal “Maria Teresa Alves
Viana”;
VIII - 01 (um) representante do C.E.A. - Centro de Educação Ambiental;
IX - 01 (um) representante da Diretoria de Ensino - Região de
Penápolis;
X - 09 (nove) representantes da sociedade civil, dos seguintes
segmentos:
§ 1º. Os membros de que tratam os incisos II a IX serão indicados
pelas respectivas instituições.
§ 2º. Cada um dos membros dos incisos I a IX indicarão 03 (três) nomes
para cada um dos segmentos de que trata o inciso X, e a indicação para
nomeação como representante do segmento, o nome que obtiver mais voto ou
no caso de empate mediante consenso do conselho.”