Art. 1º Fica inserido no artigo 44 da Lei nº 111, de 10 de dezembro de 1991, o § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º. As solicitações tratadas no § 1º são limitadas a três ao ano, sendo as demais, caso ocorram, dependentes de autorização do responsável pela unidade administrativa a que vinculado o servidor e, de toda forma, se autorizado, o afastamento se dará com prejuízo dos vencimentos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.