“Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 1337/1983 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 1.337, de 19 de dezembro de 1983, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A administração da Emurpe ficará sob a responsabilidade do Chefe de Serviços Administrativo-Financeiro, ficando autorizado assinar cheques e demais serviços de contabilidade em conjunto com a técnica em contabilidade da empresa.
§ 1º. São atribuições do Chefe de Serviços Administrativo-Financeiro da Emurpe:
I - Representar a empresa municipal extra e judicialmente, podendo constituir para esse fim, procurador com poderes especiais, inclusive, poderes para receber citações iniciais e notificações;
II - Cumprir a função básica e as atribuições específicas constantes do Regimento Interno da empresa;
III - Estabelecer estrutura funcional da empresa, introduzindo as
modificações necessárias para melhor adequá-las às necessidades de seu
desenvolvimento;
IV - Expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações do
Conselho Municipal de Habitação e do Conselho do Fundo do Parque
Industrial que delas decorram;
V - Celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos observadas as normas e instruções da Empresa;
VI - Coordenar a política administrativa e financeira da Emurpe, devendo também assinar balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios;
VII - Administrar os bens da Empresa, responsabilizando-se pela sua
guarda;
VIII - Subscrever atos e regulamentos referentes à Empresa;
IX - Atender à convocação da Câmara Municipal para prestar
esclarecimentos a respeito da Empresa;
X - Enviar ao Prefeito, a fim de que sejam encaminhados à Câmara
Municipal, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano
Plurianual da Empresa enquanto em estado de Dependência nos termos da
Lei Complementar 101/01, nos prazos previstos;
XI - Encaminhar à Câmara e Prefeitura Municipal de Penápolis os
documentos contábeis dentro do prazo, conforme exigência legal;
XII - Depositar as disponibilidades de caixa da Empresa em
instituições financeiras oficiais;
XIII - Submeter à apreciação do Prefeito os pedidos de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais;
XIV - Decidir sobre processos encaminhados à EMURPE, de interesse dos munícipes e servidores;
XV - Reportar-se diretamente ao chefe do Executivo sobre as atividades desenvolvidas pela EMURPE;
XVI - Promover a colaboração com os demais órgãos da Administração
Municipal, para fiel cumprimento do plano de ação do Governo;
XVII - Responder pela prestação das contas da EMURPE, perante o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XVIII - Assinar rescisões de contratos de trabalho;
XIX - Autorizar pagamentos quando necessários;
XX - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
XXI - Enviar à Prefeitura Municipal nos prazos estipulados por lei, o
balancete do mês anterior, o balanço anual e o relatório da gestão
financeira e patrimonial da Emurpe;
XXII - Autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e
ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
XXIII - Autorizar e homologar as licitações para aquisição de materiais
e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas e
instruções pertinentes;
XXIV - Promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e
informações estatísticas sobre matérias de interesse da Empresa,
principalmente os relacionados com indicadores operacionais;
XXV - Praticar os atos relativos à administração de pessoal, respeitada
a legislação vigente e o saneamento financeiro da Emurpe;
XXVI - Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por
objetivo salvaguardar os interesses da Empresa;
XXVII - Promover a integração da Empresa aos demais órgãos de
interesse público que atuam no município, e
XXVIII - Presidir o Conselho do Fundo Municipal de Habitação.
§ 2º. O Chefe de Serviços Administrativo-Financeiro da Emurpe será
nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo a sua remuneração a da referência
7 – grau 14, do quadro salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis.
I - No caso do nomeado como Chefe de Serviços Administrativo-Financeiro
apresentar diploma de curso superior compatível com os empregos de nível
universitário do quadro da Prefeitura Municipal, a sua remuneração será
aquela relativa à referência da grade salarial da Prefeitura Municipal
acrescida da função gratificada.
§ 3º. O Chefe de Serviços Administrativo-financeiro nomeado fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.”
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2114, de 25 de fevereiro
de 2016, bem como a Lei nº 422/1994.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de
fevereiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de fevereiro de 2019.
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 15 de fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA MOURA CASTRO RAHAL
Secretária Municipal de Administração
estatuto da EMURPE/Estatuto