“Tornar sem efeito o artigo 2º do Decreto nº 6.453, de 04 de maio de 2020, que suspendia a eficácia do inciso XXXV, do artigo 3º do Decreto nº 6.425, de 08 de abril de 2020, que autorizava a atividade de cabeleireiros, barbeiros, manicures e afins e agora regulamenta e disciplina seus funcionamentos, bem como as academias de esportes e dá outras providências.”
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Decreto Federal nº 10.344, de 11 de maio de 2020, que altera o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que por sua vez regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando que o Decreto Federal nº 10.344, de 11 de maio de 2020, definiu como atividades essenciais os salões de beleza, barbearias e academias de esportes de todas as modalidades e obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
Considerando que a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, voltado a capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do COVID-19;
Considerando que a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, considerou como profissional da área de saúde, entre outras, a categoria profissional de Educação Física, o Fisioterapeuta, para administrar atividades nas Academias de Esportes de todas as modalidades;
D E C R E T A:
Art. 1º - Autorizar, regulamentar e disciplinar o funcionamento.
§ 1º - de salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, a seguir:
I – permitido prestar serviços com hora marcada com um cliente por vez, por sala de atendimento;
II – não permitir que cliente aguarde sua vez no interior do estabelecimento;
III – não permitir a entrada de cliente sem o uso de máscara facial;
IV – disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;
V – máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente;
VI – os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas para melhor arejamento;
VII – todos os funcionários deverão fazer uso de máscara facial.
§ 2º - de academias de esportes, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, a seguir:
I – agendamento de hora em hora, para cada aluno em horário personalizado e por tempo pré-determinado (30) minutos, tendo assim um tempo hábil para higienização dos equipamentos utilizados;
II – contingente respeitando a área de 3 metros quadrados de distância entre um aluno e outro;
III – recepcionar cada aluno com o termômetro eletrônico garantindo a restrição de temperatura corporal aceita (entre 36º e 37º);
IV – disponibilizar um borrifador com álcool gel 70% para cada aluno utilizar antes e depois de usar cada aparelho;
V – higienização total de cada equipamento após o uso, pelos funcionários;
VI – profissionais devidamente equipados com luvas, máscaras faciais e óculos de proteção;
VII – sistema de ventilação ativo e limpo;
VIII – portas e janelas abertas;
IX – não atendimento de alunos acima de 60 anos de idade;
X – os alunos serão orientados pelos profissionais a não tocar os olhos, a boca ou o nariz, durante a prática dos exercícios;
XI – determinar a utilização de toalhas de papel ou de algodão individuais, para que os alunos possam secar o suor;
XII – atividades aeróbicas e esportivas deverão se respeitadas as distâncias mínimas entre os alunos e sem troca de kit de aparelhos, no caso de crossfit;
XIII – continuar suspensos os esportes de contato;
XIV – a desinfecção de equipamentos e mobiliários deverá ser realizada através de álcool gel 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;
XV – equipe de trabalho, em número adequado, para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;
XVI – nas piscinas, permitir os esportes aquáticos coletivos, hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante;
XVII – instalação de local específico para descarte de luvas e máscaras faciais, após a utilização;
XVIII – disponibilizar quadro de avisos com as normas contidas neste Decreto;
XIX – o tempo e utilização de academia por aluno será de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 2º - A inobservância contida neste Decreto sujeitará o infrator, preliminarmente, a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, conforme o artigo 123, da Lei nº 777/98, Código Tributário Municipal, além das responsabilidades cíveis e criminal.
Art. 3º - A fiscalização ficará a cargo do setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do setor de Fiscalização de Rendas e do setor de Vigilância Sanitária, todos do Município, podendo ser solicitado o concurso da Força Pública Estadual.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ato | Ementa | Data |
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