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DECRETOS Nº 6466, 12 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: cabeleireiros, coronavírus, salão de beleza, barbeiros, academias.
DECRETO Nº 6466, DE 12 DE MAIO DE 2020.

 

“Tornar sem efeito o artigo 2º do Decreto nº 6.453, de 04 de maio de 2020, que suspendia a eficácia do inciso XXXV, do artigo 3º do Decreto nº 6.425, de 08 de abril de 2020, que autorizava a atividade de cabeleireiros, barbeiros, manicures e afins e agora regulamenta e disciplina seus funcionamentos, bem como as academias de esportes e dá outras providências.”

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o Decreto Federal nº 10.344, de 11 de maio de 2020, que altera o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que por sua vez regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

 

Considerando que o Decreto Federal nº 10.344, de 11 de maio de 2020, definiu como atividades essenciais os salões de beleza, barbearias e academias de esportes de todas as modalidades e obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

 

Considerando que a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, voltado a capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do COVID-19;

 

Considerando que a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, considerou como profissional da área de saúde, entre outras, a categoria profissional de Educação Física, o Fisioterapeuta, para administrar atividades nas Academias de Esportes de todas as modalidades;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - Autorizar, regulamentar e disciplinar o funcionamento.

 

§ 1º - de salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, a seguir:

 

I – permitido prestar serviços com hora marcada com um cliente por vez, por sala de atendimento;

 

II – não permitir que cliente aguarde sua vez no interior do estabelecimento;

 

III – não permitir a entrada de cliente sem o uso de máscara facial;

 

IV – disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

 

V – máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente;

 

VI – os estabelecimentos deverão manter as janelas e portas abertas para melhor arejamento;

 

VII – todos os funcionários deverão fazer uso de máscara facial.

 

§ 2º - de academias de esportes, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, a seguir:

 

I – agendamento de hora em hora, para cada aluno em horário personalizado e por tempo pré-determinado (30) minutos, tendo assim um tempo hábil para higienização dos equipamentos utilizados;

 

II – contingente respeitando a área de 3 metros quadrados de distância entre um aluno e outro;

 

III – recepcionar cada aluno com o termômetro eletrônico garantindo a restrição de temperatura corporal aceita (entre 36º e 37º);

 

IV – disponibilizar um borrifador com álcool gel 70% para cada aluno utilizar antes e depois de usar cada aparelho;

 

V – higienização total de cada equipamento após o uso, pelos funcionários;

 

VI – profissionais devidamente equipados com luvas, máscaras faciais e óculos de proteção;

 

VII – sistema de ventilação ativo e limpo;

 

VIII – portas e janelas abertas;

 

IX – não atendimento de alunos acima de 60 anos de idade;

 

X – os alunos serão orientados pelos profissionais a não tocar os olhos, a boca ou o nariz, durante a prática dos exercícios;

 

XI – determinar a utilização de toalhas de papel ou de algodão individuais, para que os alunos possam secar o suor;

 

XII – atividades aeróbicas e esportivas deverão se respeitadas as distâncias mínimas entre os alunos e sem troca de kit de aparelhos, no caso de crossfit;

 

XIII – continuar suspensos os esportes de contato;

 

XIV – a desinfecção de equipamentos e mobiliários deverá ser realizada através de álcool gel 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;

 

XV – equipe de trabalho, em número adequado, para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;

 

XVI – nas piscinas, permitir os esportes aquáticos coletivos, hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante;

 

XVII – instalação de local específico para descarte de luvas e máscaras faciais, após a utilização;

 

XVIII – disponibilizar quadro de avisos com as normas contidas neste Decreto;

 

XIX – o tempo e utilização de academia por aluno será de 50 (cinquenta) minutos.

 

Art. 2º - A inobservância contida neste Decreto sujeitará o infrator, preliminarmente, a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, conforme o artigo 123, da Lei nº 777/98, Código Tributário Municipal, além das responsabilidades cíveis e criminal.

 

Art. 3º - A fiscalização ficará a cargo do setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do setor de Fiscalização de Rendas e do setor de Vigilância Sanitária, todos do Município, podendo ser solicitado o concurso da Força Pública Estadual.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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