LEI Nº 2561, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 079/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Institui no Município o Programa de Recuperação de Tributos – PRT - e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Penápolis, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos – PRT destinado a:
I – promover a regularização de créditos da Prefeitura e do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP –, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos às dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições, tarifas de água e esgoto, taxas de manutenção de rede de água e esgoto, taxa de coleta de lixo e demais serviços que sejam lançados na fatura de água e esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II – possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município e em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III – oportunizar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam imóveis na cidade de Penápolis, e
IV – incluir no Programa eventuais saldos de parcelamentos ou reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único. O Programa de Recuperação de Tributos - PRT – será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, na Prefeitura e Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP, ouvida a Procuradoria Geral do Município e o Advogado do DAEP, sempre que necessário.
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação de Tributos – PRT, dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação de débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.
Parágrafo Único. O período de adesão do contribuinte será a data da promulgação da presente Lei até 30 de dezembro de 2021.
Art. 3º Os débitos, nos termos do Programa de Recuperação de Tributos, a que se refere ao art. 1º desta Lei, poderão ser pagos à vista ou em até dez parcelas mensais e consecutivas, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os débitos que se encontram pendentes.
§ 1º A consolidação do débito que visa à obtenção dos descontos, conforme art. 5º desta Lei, incidirão sobre os juros de mora e multa de mora sendo que a atualização monetária far-se-á até a data da adesão, todavia os parcelamentos previstos nos itens II e III do art. 5º serão expressos em Unidade Fiscal de Penápolis (U.F.P.), nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Para débitos ajuizados, independente da etapa processual em que se encontram os respectivos processos, serão devidos honorários advocatícios, os quais incidirão sobre o valor consolidado na forma do parágrafo acima.
Art. 4º O Programa de que trata a presente Lei abrange, exclusivamente, os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
III – às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação municipal, com exceção de seus acessórios;
IV – custas e diligências; e
V – indenizações.
Art. 5º O débito consolidado na forma dos parágrafos § 1º e § 2º do artigo 3º constituídos anteriormente a 31 de dezembro de 2020 poderá ser pago à vista ou em até dez parcelas mensais e consecutivas, circunstâncias essenciais para obtenção de desconto, dos juros de mora e multa de mora conforme abaixo discriminado.
I – 100% de desconto de juros de mora e multa de mora para pagamento à vista em uma única parcela que deverá ser até o dia 30 de dezembro de 2021;
II – 70% de desconto de juros de mora e multa de mora para pagamento em cinco parcelas iguais mensais, consecutivas e com vencimento da primeira parcela na data da adesão;
III – 50% de desconto de juros de mora e multa de mora para pagamento em dez parcelas iguais mensais, consecutivas e com vencimento da primeira parcela na data da adesão.
Parágrafo Único. Uma parcela vencida e não paga no dia do seu vencimento cancela imediatamente a adesão ao Programa independente de notificação do contribuinte ou responsável e serão reincorporados os juros e multas moratórias e os juros da exclusão, conforme previsão em vigor no Código Tributário do Município de Penápolis.
Art. 6º Os parcelamentos que já são praticados pela Administração Municipal, previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem por esse regime especial de pagamentos, ressalvando-se, porém, a não obtenção dos benefícios traduzidos na presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da Procuradoria Geral do Município, do Advogado do DAEP, da Secretaria Municipal de Finanças e da Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e cessará a sua eficácia em 30 de dezembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 29 de outubro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.