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Sexta-feira, 19 de Abril de 2024
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LEIS Nº 2638, 15 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Atualização do quadro, ISSQN.

LEI Nº 2638, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 051/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Atualiza o quadro de cobrança do ISSQN na Lei Tributária Municipal nº 777/1998 e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O artigo 59 da Lei nº 777, de 28/12/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
               
“Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
     

CÓDIGO

ATIVIDADE

PROFISSIONAL AUTÔNOMO 
(Fixo Anual / Alíquota)
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA
(Alíquota)
1. Serviços de informática e congêneres    
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 301,7376 5%
1.02 Programação   301,7376 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.  124,8569 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 301,7376 5%
 
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
           
 
5%
 
5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática        301,7376 3%
 
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e   bancos   de dados  
301,7376
 
3%
 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização  de páginas eletrônicas. 124,8569 3%
 
1.09
 
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas Prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).   
5%
 
5%
 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza    
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 244,5115 5%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres    
3.01 VETADO    
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.  5% 5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3% 3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3% 3%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres    
4.01 Medicina e biomedicina 301,7376 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 3%
 
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 3% 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica 301,7376 3%
 
4.05 Acupuntura 301,7376 3%
 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 244,5115 3%
4.07 Serviços farmacêuticos 244,5115 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e Fonoaudiologia 244,5115 3%
 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 301,7376 3%
 
4.10 Nutrição 244,5115 3%
4.11 Obstetrícia 301,7376 3%
4.12 Odontologia 244,5115 3%
4.13 Ortóptica            301,7376 3%
4.14 Próteses sob encomenda 244,5115 3%
4.15 Psicanálise 301,7376 3%
4.16 Psicologia            244,5115 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3% 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3% 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3% 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3% 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3% 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 3% 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram            através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 3% 3%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres    
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.            244,5115 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3% 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3% 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3% 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3% 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 124,8569 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 3%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres    
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 124,8569 3%
 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 124,8569  3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 124,8569 3%
 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 124,8569 3%
 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 3%
6.06
 
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.   124,8569 3%
 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres    
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 244,5115 3%
 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 124,8569
 
3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 244,5115
 
3%
7.04 Demolição 124,8569 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 124,8569 3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, Vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 124,8569 3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 124,8569 3%
7.08 Calafetação 124,8569 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 124,8569 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 124,8569 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 124,8569
 
3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 124,8569 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 124,8569
 
3%
7.14 VETADO    
7.15 VETADO    
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.   124,8569
 
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 244,5115
 
3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 124,8569
 
3%
7.21
 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 244,5115 3%
 
7.22
 
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 244,5115 3%
 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza    
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 244,5115 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 124,8569 3%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo,viagens e congêneres    
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 5% 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 124,8569 3%
9.03 Guias de turismo 124,8569 3%
10. Serviços de intermediação e congêneres    
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 124,8569 3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 124,8569 2%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 124,8569 3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de Faturização (factoring) 124,8569 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-ítens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 124,8569 3%
10.06 Agenciamento marítimo 124,8569 5%
10.07 Agenciamento de notícias 124,86 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 124,8569 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive  comercial 124,8569 2%
10.10 Distribuição de bens de terceiros 124,8569 2%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres    
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 124,8569 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 124,8569 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 124,8569 4%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 124,8569 5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza 124,8569 3%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres    
12.01 Espetáculos teatrais     124,8569 5%
12.02 Exibições cinematográficas 124,8569 5%
12.03 Espetáculos circenses 124,8569 5%
12.04 Programas de auditório 124,8569 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres      5% 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 5% 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 124,8569 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 124,8569 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 124,8569 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 124,8569 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 124,8569 5%
12.12 Execução de música 124,8569 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 124,8569 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 124,8569 5%
 
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 124,8569 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 124,8569 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos  de qualquer natureza. 124,8569 3%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia    
13.01 VETADO    
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 124,8569 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 124,8569 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 124,8569 3%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  124,8569 3%
14. Serviços relativos a bens de terceiros    
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 124,8569 3%
14.02 Assistência Técnica    124,8569 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 124,8569 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 124,8569 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.   124,8569 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 124,8569 3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 124,8569 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 124,8569 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 62,4265 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia 124,8569 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 124,8569 3%
14.12 Funilaria e lanternagem 124,8569 3%
14.13 Carpintaria e serralheria 124,8569 3%
14.14
 
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.  124,8569 3%
 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito    
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação de caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5% 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5% 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 5% 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em  quaisquer outros bancos cadastrais 5% 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;  licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento  fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5% 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5% 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 5% 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento  e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5% 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5% 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5% 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5% 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de        crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5% 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5% 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens e crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5% 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5% 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 5% 5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal    
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  124,8569
 
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 62,4265 3%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres    
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 301,7376 3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres 124,8569 3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 301,7376 3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 301,7376 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 124,8569 3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 124,8569 3%
17.07 VETADO    
17.08 Franquia (franchising) 301,7376 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 301,7376 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 301,7376 5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 124,8569 5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 301,7376 5%
17.13 Leilão e congêneres          301,7376 3%
17.14 Advocacia 244,5115 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 301,7376 3%
17.16 Auditoria 301,7376 4%
17.17 Análise de Organização e Métodos 301,7376 4%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 301,7376 4%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 124,8569 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 301,7376 3%
17.21 Estatística. 301,7376 3%
17.22 Cobrança em geral. 124,8569 3%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 301,7376 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 301,7376 3%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).  301,7376 3%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres    
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção  e gerência de riscos seguráveis e congêneres 124,8569 3%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres    
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 124,8569 3%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários    
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,  desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 124,8569 3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 124,8569 3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 124,8569 3%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais    
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2% 2%
22. Serviços de exploração de rodovia    
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 3% 3%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres    
23.01 Serviços de programação e comunicação            visual, desenho industrial e congêneres 124,8569 3%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres    
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,            banners, adesivos e congêneres 124,8569 3%
25. Serviços funerários    
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração  de cadáveres 3% 3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.   3% 3%
25.03 Planos ou convênio funerários 3% 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios       3% 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.  3% 3%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.    
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 124,8569 3%
27. Serviços de assistência social    
27.01 Serviços de assistência social            182,0830 3%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza    
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 124,8569 3%
29. Serviços de biblioteconomia    
29.01 Serviços de biblioteconomia 301,7376 3%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química    
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 244,5115 3%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres    
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 124,8569 3%
32. Serviços de desenhos técnicos    
32.01 Serviços de desenhos técnicos 124,8569 3%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres    
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 244,5115 3%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres    
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 124,8569 4%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas    
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de  imprensa, jornalismo e relações públicas 213,2973 3%
36. Serviços de meteorologia    
36.01. Serviços de meteorologia 244,5115 3%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins    
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 124,8569 4%
38. Serviços de museologia    
38.01 Serviços de museologia 244,5115 3%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação    
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 124,8569 3%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda    
40.01 Obras de arte sob encomenda 124,8569 4%
       
 
Art. 2º O artigo 62 da Lei nº 777, de 28/12/1998,  passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 62. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do artigo 59 desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do artigo 59 desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 59 desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 59 desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 59 desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 59 desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 59 desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 59 desta Lei;
X –(VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 59 desta Lei;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 59 desta Lei;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do artigo 59 desta Lei;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 59 desta Lei;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 59 desta Lei;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 59 desta Lei;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 59 desta Lei;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 59 desta Lei;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 59 desta Lei;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 59 desta Lei;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 59 desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do artigo 59 desta Lei;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei, e
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do artigo 59 desta Lei.
               
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do artigo 59 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 59 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 59 desta Lei.
 
§ 4º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 5º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do artigo 59 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
 
§ 6º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
 
§ 7º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
 
§ 8º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras,  ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.
 
§ 9º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei, o tomador é o cotista.
 
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
 
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
 
§ 12. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
 
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 90 da Lei nº 777, de 28/12/1998, o § 4º com a seguinte redação:
 
“Art. 90 (…)
 
§ 4º. Para os contribuintes que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento do imposto devido será conforme o disposto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.”


Art. 4º O artigo 93, § 2º, inciso II, da Lei nº 777, de 28/12/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 93 (...)
 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descrito nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive, pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
                       
Art. 5º Fica acrescido ao artigo 93, § 2º, da Lei nº 777, de 28/12/1998, o inciso IV com a seguinte redação:
 
“Art. 93 (...)

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do Art. 62, da Lei nº 777, de 28/12/1998, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei.”
 
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de setembro de 2022.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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