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LEIS Nº 2673, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Estação transmissora de radiocomunicação.

LEI Nº 2673, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 090/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, visando a facilitar a implementação da “tecnologia 5G” no Município de Penápolis.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º O procedimento para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), visando a facilitar a implementação da “tecnologia 5G” no Município de Penápolis, fica disciplinado por esta Lei.
 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.


Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo, seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofreqüência destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações, para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal 10.480, de 01 de setembro de 2020;
IV– Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinado a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, e
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
 
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:

I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e qualidade dos serviços prestados, e
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
 
Art. 4° As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (“Lei Geral de Antenas”), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas portarias do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) nº 145 e nº 147, de 3 agosto de 2020, ou outras que vierem a substituí-las.
 
§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
 
§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
 
§ 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente, a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
 
§ 4º. Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
 

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO



Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao órgão municipal competente, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III – contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);
IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para ETR;
VI – ART ou RRT pelo projeto ou execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR;
VII – comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será ajustada anualmente de acordo com os índices oficiais aplicados pelo Município, e
VIII – declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.


§ 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do órgão municipal competente para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
 
§ 2º. A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será ajustada, anualmente, de acordo com os índices oficiais aplicados pelo Município.
 
§ 3º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
 
§ 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar, e
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional.
 
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I – do compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou para ETR de Pequeno Porte, já cadastrada perante o órgão municipal competente;
II – da instalação de ETR Móvel, e
III – da instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
 
Parágrafo único.  A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
 
Art. 7º Quando se tratar de instalação de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da infraestrutura de ETR;
VI – Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETR atendem a legislação em vigor;
VII – Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será ajustada anualmente de acordo com os índices oficiais aplicados pelo Município, e
VIII – Declaração de inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
 
§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput dar-se-á de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
 
§ 3º.  Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para ETR, atendem a legislação em vigor.
 

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO



Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
 
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique, detalhadamente, a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
 
§ 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
 
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
 
Art. 10. A instalação de infraestrutura de suporte para ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
 
Art. 12. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
 

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES



Art. 13. Nenhuma ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no Art. 6º.
 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Obras, através do Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:
  1. intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e
     não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, será expedida nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo.

II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
  1. intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
    não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo, e

III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
§ 1º. O valor da multa mencionado no inciso III do caput deste artigo será ajustado, anualmente, de acordo com os índices oficiais aplicados pelo Município.
 
§ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.


Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o órgão municipal competente poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
 
Art. 18. O órgão municipal competente poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.


§ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao órgão a que alude o caput como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações.
 
§ 2º. Fica facultado ao órgão municipal a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas.
 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas (NTs) vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção, em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o órgão municipal competente bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos, em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 20. As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos arts. 5º, 6º e 7º.
 
§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
 
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique, detalhadamente, a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao órgão municipal competente, que poderá decidir por sua manutenção.
 
§ 3º. Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
 
§ 4º. No caso de remoção de infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação, referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
 
Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de dezembro de 2022.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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