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Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
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LEIS Nº 2730, 16 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: residência jurídica.

LEI Nº 2730, DE 16 DE MAIO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 046/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública na Administração Pública Direta do Município de Penápolis e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA


Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública, os quais têm como objetivos estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem como aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação.
 
§ 1º. A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em direito, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos Procuradores Municipais no desempenho de suas atribuições institucionais, sob orientação, supervisão e condução
direta dos Procuradores Municipais, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas da Procuradoria Geral do Município.
 
§ 2º. A Residência em Gestão Pública constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis e licenciados, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob a orientação de profissionais de notável qualificação profissional e longa experiência prática na gestão pública e atos jurídicos da administração pública.
 
Art. 2º O residente exercerá atividades de apoio na modalidade de atuação, não lhe cabendo praticar atos privativos de servidor público, bem como atos que vinculem a Administração Pública Municipal.
 
§ 1º. A Secretaria de Governo Municipal, disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente em Gestão Pública, as condições de admissão e contratação, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência em Gestão Pública.
 
§ 2º. A Procuradoria Geral do Município disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente jurídico, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência Jurídica.
 
 
§ 3º. Deverá o residente ser acompanhado pela Escola de Governo e participar das atividades acadêmicas obrigatoriamente, bem como, se submeter às avaliações que por ventura vierem a ser realizadas, acerca de seu desempenho, e frequentar os cursos  que venham a ser oferecidos, visando à melhoria contínua, pesquisa e  extensão.
 
§ 4º. Os residentes jurídicos ficam impedidos de advogar contra o Município de Penápolis, suas Autarquias e Fundações Públicas, pelo período de seu contrato, e, dois anos após o término do mesmo. Porém, não há regime de exclusividade com o bolsista, ou seja, é permitido manter ações e vínculos de trabalho que não conflitem com sua jornada de residência jurídica, a qual for designada de acordo com sua carga horária.
 
Art. 3º Os Programas de Residência terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovados, a critério da Administração, por até dois períodos iguais e consecutivos, sem gerar vínculo empregatício.
 
Parágrafo único. A renovação apenas será formalizada mediante avaliação prévia de desempenho por parte da Administração.
 
Art. 4º O residente será admitido mediante processo seletivo público realizado por meio de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório, para aferição do nível de conhecimento técnico do candidato, a ser definido em regulamento, podendo ou não haver segunda etapa de avaliação discursiva a critério da administração.
Obrigatoriamente um membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da 78ª Subseção de Penápolis/SP irá acompanhar o processo seletivo.
 
§ 1º. A critério de desempate, a titulação será contabilizada, sendo:
 
  1. Especialista: Um ponto;
    Mestre: Dois pontos;
    Doutor: Três pontos, e
    Pós Doutor: Quatro pontos.
 
§ 2º. Em ainda havendo empate, o critério de idade, será utilizado, fazendo-se prevalecer o candidato que possuir maior idade.


CAPÍTULO II
DA BOLSA-AUXÍLIO



Art. 5º O residente receberá, no período de participação, uma bolsa-auxílio mensal proporcional a jornada fixada no edital do processo seletivo simplificado.
 
§ 1º. A bolsa-auxílio terá valor mensal, nos termos do Anexo Único desta Lei, considerando a carga horária semanal dos Programas de Residência, que poderá ser de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas, nos termos do regulamento.
 
§ 2º. Os valores previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados  anualmente, com vinculação ao índice concedido aos servidores públicos municipais, desde que para tanto haja disponibilidade orçamentária.
 
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS


Art. 6º As faltas, por motivos médicos, deverão ser comprovadas documentalmente ao serviço pessoal em até 15 (quinze) dias da ocorrência, enquanto as por motivo injustificado serão descontadas da bolsa-auxílio proporcionalmente.
 
§ 1º. As faltas injustificadas não poderão exceder o número de 06 (seis) por ano, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.
 
§ 2º. As faltas injustificadas poderão ser compensadas na jornada semanal ou diária do mês em que cometida, observado o limite do disposto no parágrafo anterior.
 
§ 3º. As faltas injustificadas e sem compensação serão descontadas proporcionalmente do valor da bolsa-auxílio.
 
Art. 7º Será admitida a suspensão temporária da participação do residente no Programa de Residência, a seu pedido, pelos motivos e prazos a seguir descritos:

I - sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, à residente gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico e com a informação ao setor responsável da data de início e término, observadas as disposições constantes dos §§ 1º a 3º deste artigo;

II - sem prejuízo da bolsa-auxílio, em razão do nascimento de filho, ao residente não gestante, por 6 (seis) dias;

III - sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão de licença-médica, por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado ao setor competente atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;

IV - sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmão, filho ou enteado, mediante apresentação do atestado de óbito e documento que comprove o parentesco, por 2 (dois) dias consecutivos, e

V - sem prejuízo do recebimento, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante  o  período  de eleição,  pelo  dobro  de  dias  de   convocação, mediante apresentação ao setor responsável de documento que comprove a convocação e o efetivo desempenho das funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término das eleições.


§ 1º. Com exceção da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as suspensões de que trata este artigo não importam em automática prorrogação do termo de vigência do Programa de Residência.
 
§ 2º. A prorrogação do termo de vigência, no caso de afastamento fundamentado no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.
 
§ 1º. Na hipótese de encerramento da participação no Programa de Residência, por qualquer motivo, em período inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetiva participação no Programa.
 
§ 2º. Cada período de 30 (trinta) dias de recesso adquirido poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos, observado o limite mínimo de 10 (dez) dias para cada período.
 
§ 3º. Fica vedada qualquer forma de conversão do recesso em pecúnia, sendo permitida a renúncia expressa ao recesso devido nos casos em que o residente optar pelo desligamento imediato do Programa.
 
§ 4º. A fruição do recesso no último ano de participação do residente nos Programas de Residência deverá ocorrer antes do término dos Programas.
 
§ 5º. O residente deverá usufruir, preferencialmente, a totalidade dos 30 (trinta) dias de recesso antes da implementação do próximo período aquisitivo.
 
Art. 9º Os residentes poderão desempenhar atividades em qualquer  órgão da administração pública direta do município de Penápolis, mediante requisição prévia à Secretaria de Administração, sendo que o órgão ficará responsável pelo monitoramento da frequência e dos trabalhos realizados, sem prejuízo da análise, acompanhamento e avaliação dos Procuradores Municipais.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10. Ao residente que cumprir com os requisitos de frequência e aprovação no respectivo Programa de Residência, será concedido certificado de conclusão emitido pela Escola de Governo Municipal em conjunto com a Procuradoria Municipal, mediante comprovação de aproveitamento por sistema de avaliação definido em regulamento.
 
 Art. 11. O certificado de conclusão no Programa de Residência poderá ser considerado como critério classificatório ou de desempate em concursos públicos para cargo efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Penápolis, conforme regras definidas em Edital, este certificado será emitido pela Escola de Governo Municipal, e no caso de Residência Jurídica, chancelado pela Procuradoria Geral do Município de Penápolis/SP.
 
Art. 12. Ficam criadas 05 vagas para o Programa de Residência em Gestão Pública e 10 vagas para o Programa de Residência Jurídica.
 
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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