Lei Municipal 777/1998 - Código Tributário
DA ISENÇÃO
Art. 265. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele subseqüente.
Art. 266. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º O requerimento referido no inciso II deste Artigo deverá ser apresentado:
a) no caso dos Imposto Predial e Territorial Urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do Imposto Sobre Serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§ 4º O despacho a que se refere este Artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.