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DECRETOS Nº 5794, 04 DE MAIO DE 2018
Em vigor

 

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

Condiserando a necessidade de que o Prefeito Municipal busque medidas de redução de despesas, cujas medidas a serem implementadas estão dentro das atribuições do Gestor do Município;

Considerando o elevado número de ações trabalhistas contra o Município por conta de ações impetradas pelos servidores municipais e cujas sentenças o Município é obrigado a cumprir, sob pena de sequestro de receitas, e que nos últimos meses tiveram uma vertiginosa aceleração no número de sentenças proferidas;

Considerando que a grande maioria das ações julgadas impõe aumentos salariais cujos índices de atualização vão de 10%, chegando a ultrapassar o índice de 50% no reajuste de salários, sendo que os maiores índices são também os de maiores salários, perfazendo uma média de 46% entre uma incorporação e outra;

Considerando que tanto os pagamentos dos precatórios quanto os reajustes salariais estão consumindo um percentual crescente das receitas municipais, tendo a folha de pagamento já ultrapassado o teto máximo legal de 54% das receitas do Município, em descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e todas as implicações que esse descumprimento impõe ao Município e ao seu Gestor;

Considerando os valores gastos pelo Município para cumprimento de ordens judiciais para o fornecimento de medicamentos, cirurgias e tratamentos que não compõem a atenção básica da saúde, decisões essas que impõem ao Município obrigações que são das alçadas dos Governos Estadual e Federal, fazendo com que o orçamento municipal seja onerado com gastos não previstos, por não serem de competência do Município;

Considerando a necessidade de manter a capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, fornecedores de bens e serviços, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas, comissão de caráter permanente com as atribuições de apresentar ao Prefeito Municipal as ações necessárias para a realização e acompanhamento das disposições deste Decreto, por parte das Secretarias Municipais, DAEP e EMURPE.

Art. 2º O Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas será composto por representantes dos seguintes órgãos municipais e serão nomeados por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal:

I – Secretaria Municipal de Planejamento;

II – Controle Interno;

III – Secretaria Municipal de Administração;

IV – Secretaria Municipal de Finanças;

V – Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Secretaria Municipal de Educação;

VII – DAEP;

VIII – EMURPE;

IX – Sindicato dos Servidores – SINDSERVPEN.

§ 1º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Administração a coordenação do grupo gestor de controle das contas públicas;

§ 2º O Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas poderá convocar outros servidores para auxiliar na assessoria e na execução das atividades que serão levadas a efeito, para o bom andamento e deliberações sobre os assuntos que serão tratados.

Art. 3º Ao Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas, no âmbito da Prefeitura Municipal, DAEP e EMURPE, compete as seguintes obrigações:

I - avaliar, homologar, rever, bem como acompanhar e fiscalizar a execução dos planos individuais de contenção e redução de despesas apresentados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, observado as disposições deste Decreto;

II - acompanhar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

III - avaliar e propor outras ações adequadas para melhorar o controle dos gastos públicos e ampliação das receitas;

IV - expedir instruções para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto;

V - acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação, visando o equilíbrio fiscal do exercício;

VI - acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto;

VII - deliberar quanto à reposição de cargos ou empregos públicos vagos em decorrência de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria e falecimento;

VIII - rever e deliberar sobre o retorno de servidores públicos municipais cedidos, a qualquer título, a outros órgãos públicos estaduais, federais ou entidades;

IX - avaliar a pertinência da contratação, suspensão temporária, rescisão ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados, que impliquem em despesas que poderão ser reduzidas ou canceladas;

X - avaliar o quadro de pessoal de todos os setores da Prefeitura Municipal, DAEP, EMURPE, analisando as folhas de pagamento e sugerindo alterações e readequações, de forma a reduzir despesas com salários e encargos, otimizando o quadro de pessoal existente;

§ 1º O Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas desempenhará ainda outras tarefas designadas pelo Prefeito Municipal e adotará outras medidas com o objetivo de redução das despesas, bem como medidas efetivas que visem melhorar a arrecadação de receitas, tudo visando o equilíbrio econômico financeiro da Prefeitura Municipal, DAEP e EMURPE.

§ 2º Não caberá ao Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas a autoridade de tratar de nomeações e exonerações de servidores em cargos em comissão, bem como a outras vantagens funcionais, podendo apenas e tão somente, sugerir ao Prefeito Municipal eventuais adequações.

§ 3º O Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas reunir-se-á semanalmente na sala de reuniões do Paço Municipal, sempre que solicitada por um de seus componentes.

§ 4º Os membros do Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas terão pleno acesso a todas as Secretarias, ao DAEP e à EMURPE para realizar seus trabalhos, ficando liberado o acesso a todas as informações e documentos necessários para os trabalhos, para que possam ser atingidos os objetivos do presente Decreto.

Art. 4º Casos omissos, bem como eventuais dúvidas a respeito da interpretação do presente Decreto serão esclarecidas pelo Grupo Gestor de Controle das Contas Públicas.

Art. 5º Por se tratar de situação emergencial, o Grupo Gestor deverá apresentar em 15 dias, após a publicação do presente Decreto, o primeiro relatório de sugestões ao Prefeito Municipal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 04 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETOS Nº 5794, 04 DE MAIO DE 2018
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