Art. 1º O art. 6º da Lei nº 981, de 05 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto pelos membros:
I – Representantes do Poder Público, sendo um titular e um suplente, respectivamente:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Cultura, e
e) Secretaria Municipal de Esportes.
II – Representantes da Sociedade Civil;
a) 02 representantes de entidades de atendimento ao idoso;
b) 02 representantes de idosos usuários dos serviços de atendimento ao idoso, e
c) 01 representante de trabalhadores do serviço de atendimento ao idoso.
§ 1º. Cada representante da Sociedade Civil deverá ter um suplente também indicado da mesma representação.
§ 2º. Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo-se sua recondução por igual período.
§ 4º. Os membros do Conselho designados pelo Prefeito e os eleitos pela Sociedade Civil, poderão ser dispensados a qualquer tempo, a critério do Prefeito ou a pedido do interessado.”