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LEIS Nº 2289, 27 DE JUNHO DE 2018
Em vigor

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 981, de 05 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto pelos membros:

 

I – Representantes do Poder Público, sendo um titular e um suplente, respectivamente:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal da Cultura, e

e) Secretaria Municipal de Esportes.

 

II – Representantes da Sociedade Civil;

 

a) 02 representantes de entidades de atendimento ao idoso;

b) 02 representantes de idosos usuários dos serviços de atendimento ao idoso, e

c) 01 representante de trabalhadores do serviço de atendimento ao idoso.

 

§ 1º. Cada representante da Sociedade Civil deverá ter um suplente também indicado da mesma representação.

 

§ 2º.  Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.

 

§ 3º.  O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo-se sua recondução por igual período.

 

§ 4º. Os membros do Conselho designados pelo Prefeito e os eleitos pela Sociedade Civil, poderão ser dispensados a qualquer tempo, a critério do Prefeito ou a pedido do interessado.”

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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