Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1683, de 05 de julho de 2010, passa a viger com inserção das alíneas “l”, “m” e “n” com as seguintes e respectivas redações:
“l) Secretaria Municipal de Educação;
m) Secretaria Municipal de Saúde, e
n) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania”.
Art. 2º O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1683, de 05 de julho de 2010,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e
Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como: a dependência química, os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas, os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda, os valores éticos e religiosos;
II - a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
III - a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
IV - campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;
V - fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares;
VI - a redução de danos como estratégia de prevenção primária e secundária dos danos e consequências causadas pelo uso de Substâncias Psicoativas (SPA) e pelo vírus HIV, e
VII - o uso de preservativos para a prática de sexo seguro”.
Art. 3º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 1683, de 05 de julho de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Educação deverá implantar nas escolas do município as seguintes ações:
I - palestras com especialistas no assunto;
II - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
III - campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV - caminhadas, passeatas e atos públicos;
V - seminários antidrogas;
VI - conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;
VII - capacitar educadores e professores da rede municipal de ensino sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
VIII - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas, e
IX - estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.
§ 1º. Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
§ 2º. O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.
§ 3º. Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.
§ 4º. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania prestará auxílio às famílias dos dependentes por intermédio de profissionais especializados.
§ 5º. A Secretaria de Saúde poderá firmar parcerias com outras Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações, Associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Religiosas, Órgãos Estaduais e Federais e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.