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LEIS Nº 2333, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor
Obs: combate ao uso de drogas, semana municipal, drogas, uso de drogas.

Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1683, de 05 de julho de 2010, passa a viger com inserção das alíneas “l”, “m” e “n” com as seguintes e respectivas redações:

 

 “l) Secretaria Municipal de Educação;

 m) Secretaria Municipal de Saúde, e

 n) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania”.

 

Art. 2º O  Artigo 3º da Lei Municipal nº 1683, de 05 de julho de 2010, 
passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e
Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:

 

I - a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como: a dependência química, os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas,  os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda,  os valores éticos e religiosos;

II - a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;

III - a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;

IV - campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;

V - fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares;

VI - a redução de danos como estratégia de prevenção primária e secundária dos danos e consequências causadas pelo uso de Substâncias Psicoativas (SPA) e pelo vírus HIV, e

VII - o uso de preservativos para a prática de sexo seguro”.

 

Art. 3º  O  Artigo 4º da Lei Municipal nº 1683, de 05 de julho de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  A Secretaria de Educação deverá implantar nas escolas do município as seguintes ações:

 

I - palestras com especialistas no assunto;

II - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

III - campanha educativa de combate ao uso de drogas;

IV - caminhadas, passeatas e atos públicos;

V - seminários antidrogas;

VI - conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;

VII - capacitar educadores e professores da rede municipal de ensino sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;

VIII - o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas, e

IX - estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.

 

§ 1º. Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.

 

§ 2º.  O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.

 

§ 3º.  Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

 

§ 4º. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania prestará auxílio às famílias dos dependentes por intermédio de profissionais especializados.

 

§ 5º.  A Secretaria de Saúde poderá firmar parcerias com outras Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações, Associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Religiosas, Órgãos Estaduais e Federais e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta Lei.”

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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