“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Penápolis.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Penápolis.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo
os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o
Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais
privados.
Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em
local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da
proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá
ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de
altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com
tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator
a imposição de multa equivalente a 100 (cem) UFP’s vigente no município
à data da infração, valor que será dobrado na hipótese de reincidência,
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num
período inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de fevereiro de 2019.
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 15 de fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA MOURA CASTRO RAHAL
Secretária Municipal de Administração
fogo de artifício / bomba