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LEIS Nº 2344, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 2344, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de

quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Penápolis.”   

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º  Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura 
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Penápolis.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo 
os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos 
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
               

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o 
Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais 
privados.
 

Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos 
de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em 
local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da 
proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único.  A placa a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de 
altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com 
tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator 
a imposição de multa equivalente a 100 (cem) UFP’s vigente no município 
à data da infração, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, 
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num 
período inferior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 

 

 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de fevereiro de 2019.

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 15 de fevereiro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA MOURA CASTRO RAHAL

Secretária Municipal de Administração

fogo de artifício / bomba

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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