Art. 1º O Município de Penápolis, através do Prefeito Municipal, fica autorizado a doar, ao TRIBUNAL REGIONAL DA 15ª REGIÃO, o terreno descrito na matrícula nº 42.019 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis.
Art. 2º A presente doação será efetivada mediante a lavratura da competente escritura pública, que será custeada e providenciada pela donatária.
Art. 3º Incumbe à donatária construir, no terreno doado, a sede da Vara do Trabalho de Penápolis, cuja obra correrá por sua conta e risco.
Parágrafo único. A construção deverá estar concluída no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da assinatura da escritura pública a
que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento, por parte da donatária, de qualquer das
condições estabelecidas por esta Lei, implicará na automática e imediata
retrocessão do terreno ao domínio e posse do Município, caso já se tenha
efetivada a doação, ou, se antes dela, na desobrigação do Município em
transferi-la à donatária, não gerando, em qualquer das hipóteses lançadas, direito à indenização.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento então vigente, suplementadas, se necessário.