Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta, reajuste salarial de 4% (quatro por cento), retroativo a 1º de fevereiro de 2019.
Parágrafo Único. O reajuste salarial concedido neste artigo também incidirá nas categorias que recebem diferença para o piso normativo.
Art. 2º A grade de vencimentos dos servidores públicos municipais, quer da administração direta, quer da indireta, com o reajuste descrito no artigo 1º desta Lei, passa a vigorar nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, inclusive, para efeitos de promoção, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.