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LEIS Nº 2355, 15 DE MARÇO DE 2019
Em vigor
Obs: reajuste, servidores.

Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta, reajuste salarial de 4% (quatro por cento), retroativo a 1º de fevereiro de 2019.

 

Parágrafo Único. O reajuste salarial concedido neste artigo também incidirá nas categorias que recebem diferença para o piso normativo.

               

Art. 2º A grade de vencimentos dos servidores públicos municipais, quer da administração direta, quer da indireta, com o reajuste descrito no artigo 1º desta Lei, passa a vigorar nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, inclusive, para efeitos de promoção, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação própria do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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