Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2359, 29 DE MARÇO DE 2019
Em vigor
Obs: motivos, paralisação, obras, obras públicas.

Art. 1º Pela presente, em homenagem aos princípios da publicidade, transparência e eficiência, torna-se obrigatória a informação dos motivos de eventual paralisação de obras públicas no Município de Penápolis, quer realizada com recursos próprios ou através de parcerias e convênios com os Governos Estadual e Federal.
 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considerar-se-á:


I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Direta e Indireta, e


II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias corridos.

 

Art. 3º Tratando-se de obra pública já licitada ou iniciada, os motivos da interrupção ou paralisação deverão constar apenas no sítio eletrônico do órgão da Administração Direta ou Indireta, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, devendo permanecer a informação até que haja a efetiva retomada dos trabalhos.

 

Art. 4º Para as obras públicas ainda não licitadas ou a licitar, além da providência que trata o artigo antecedente, a empresa contratada, a seu único e exclusivo encargo, deverá instalar placa no local da obra, informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva retomada dos trabalhos.

 

§ 1º. A placa informativa que refere este artigo deverá obedecer aos padrões exigidos na Resolução 75, de 10 de abril de 2014, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e outras legislações pertinentes.

 

§ 2º.  O não cumprimento da exigência contida no caput deste artigo por parte da empresa contratada ensejará aplicação de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta, sendo o valor dobrado se reincidente na mesma obra.

 

 

Art. 5º O não cumprimento desta Lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.


             Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2359, 29 DE MARÇO DE 2019
Código QR
LEIS Nº 2359, 29 DE MARÇO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia