Art. 1º Pela presente, em homenagem aos princípios da publicidade, transparência e eficiência, torna-se obrigatória a informação dos motivos de eventual paralisação de obras públicas no Município de Penápolis, quer realizada com recursos próprios ou através de parcerias e convênios com os Governos Estadual e Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Direta e Indireta, e
II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 3º Tratando-se de obra pública já licitada ou iniciada, os motivos da interrupção ou paralisação deverão constar apenas no sítio eletrônico do órgão da Administração Direta ou Indireta, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, devendo permanecer a informação até que haja a efetiva retomada dos trabalhos.
Art. 4º Para as obras públicas ainda não licitadas ou a licitar, além da providência que trata o artigo antecedente, a empresa contratada, a seu único e exclusivo encargo, deverá instalar placa no local da obra, informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva retomada dos trabalhos.
§ 1º. A placa informativa que refere este artigo deverá obedecer aos padrões exigidos na Resolução 75, de 10 de abril de 2014, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e outras legislações pertinentes.
§ 2º. O não cumprimento da exigência contida no caput deste artigo por parte da empresa contratada ensejará aplicação de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta, sendo o valor dobrado se reincidente na mesma obra.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.