Art. 1º O programa “PENÁPOLIS CONTRA A DENGUE” tem por finalidade atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, destinado à redução dos casos de dengue e contratação de mão-de-obra desempregada, por tempo determinado, visando à prestação de serviços emergenciais e de utilidade pública à Municipalidade, com a finalidade de execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito vetor do Aedes Aegypti através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Para inscrição no programa o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição;
II - Estar sem contrato efetivo de trabalho há, no mínimo, 06 (seis) meses, desconsiderados os contratos de experiência de até 90 (noventa) dias;
III - Não ter sido demitido ou exonerado do serviço público por justa causa;
IV - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das atividades atinentes à função a que concorre.
Art. 3º As inscrições somente se efetivarão com a apresentação da seguinte documentação:
I - Carteira de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou comprovante de inscrição junto ao órgão emitente;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Comprovante de residência;
V - Comprovação de dependentes (certidão de casamento e nascimento dos filhos);
VI - Comprovação de renda familiar;
VII - Número de inscrição no Cadastro Único, se houver.
Art. 4º São critérios cumulativos de classificação no processo seletivo de contratação, quantificados da seguinte forma:
I - Possuir maior número de dependentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos:
II - Mulher arrimo de família: 5 (cinco) pontos;
III - Mulher vítima de violência doméstica: 7 (sete) pontos;
IV - Ter em seu núcleo familiar pessoa portadora de qualquer deficiência, física ou intelectual: 5 (cinco) pontos;
V - Estar há mais de tempo desempregado:
b) Estar desempregado há mais de 1 (um) ano: 10 (dez) pontos;
VI - Ser oriundo do sistema prisional: 5 (cinco) pontos;
VII - Possuir inscrição no Cadastro Único: 3 (três) pontos;
VIII - Possuir menor renda familiar, descontado o recebimento de benefícios de prestação continuada:
IX - Advir do Programa Integrado de Inclusão Social: 20 (vinte) pontos.
Art. 5º As contratações serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º e demais dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplicáveis às atividades previstas neste Decreto.
Art. 6º O prazo de duração dos contratos de trabalho será de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, nos termos da Lei Municipal nº 2363, de 04 de abril de 2019.
Art. 7º O contrato de trabalho poderá ser rescindido:
I – Se constatada qualquer falsidade nas informações constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto;
II – Caso se encerrem as atividades do programa antes do prazo previsto;
III – A critério da Administração Municipal.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.