Art. 1º Fica instituído o Programa “PENÁPOLIS CONTRA A DENGUE”, que consiste num conjunto de ações estratégicas de planejamento, conscientização e execução contra a dengue, a serem adotadas pelo Município de Penápolis, em decorrência de situação crítica na saúde pública no Município de Penápolis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – ações estratégicas de planejamento: aquelas relativas ao acompanhamento intersecretarial de situações de pré-epidemia e epidemia, por meio da criação de uma sala de situação e do levantamento de dados voltados à elaboração de um diagnóstico do quadro municipal relativo às ocorrências de dengue na cidade e ao monitoramento das ações realizadas;
II – ações estratégicas de conscientização: aquelas realizadas, prioritariamente, pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Planejamento e Participação Popular, em articulação com as demais secretarias e entes públicos, com o intuito de atuar junto à população na conscientização e prevenção à dengue, e
III – ações estratégicas de execução: aquelas relativas à localização e ao combate aos locais de reprodução e aos focos do mosquito Aedes Aegypti e à limpeza de áreas de risco, bem como aquelas relativas à ampliação do atendimento de saúde à população já diagnosticada ou com suspeita de dengue, inclusive, por meio de:
Parágrafo único. As ações previstas no programa instituído por esta Lei deverão observar as ações de assistência, vigilância epidemiológica, controle vetorial, comunicação e mobilização previstas nas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica o Município autorizado a realizar contratações emergenciais de pessoal para atuação nas ações relativas à identificação e ao combate aos locais de reprodução e concentração do mosquito Aedes Aegypti e à limpeza de áreas de risco.
§ 1º. Em decorrência de situação crítica na saúde pública do Município, o recrutamento do pessoal referido no “caput” deste artigo ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, para o provimento do seguinte emprego temporário ora criado:
Emprego Temporário
Apoiador |
Descrição Sumária de Atividades
Atuar na remoção de objetos encontrados e na limpeza emergencial de vias públicas e demais bens de uso comum do povo, terrenos baldios, terrenos particulares sujeitos à autuação pela fiscalização municipal, de acordo com as orientações coordenação das equipes. Apoiar as ações das equipes multiprofissionais e os mutirões do Município no âmbito do Programa “Penápolis Contra a Dengue” |
Escolaridade
Ensino |
Carga
40 |
Vagas
100 |
Remuneração
01 salário mínimo |
§ 2º. Para a concretização das contratações autorizadas por esta Lei, o recrutamento de recursos humanos levará em consideração a situação socioeconômica e a participação em programas sociais do Município, por parte dos recrutados, bem como levará em consideração a existência, nos cadastros municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, de adultos egressos do sistema prisional e de medida socioeducativa, de mulheres vítimas de violência doméstica e de acolhidos por entidades executoras de programas voltados para população em situação de rua.
§ 3º. As contratações referidas neste artigo dar-se-ão de acordo com a necessidade da Administração, até o limite de 100 (cem) admissões, observando-se a evolução da situação emergencial constatada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. As contratações referidas neste artigo dar-se-ão pelo prazo de 03 (três) meses, renováveis por até 03 (três) meses desde que ocorra constatação da manutenção das situações de fato e de direito que ensejaram a contratação emergencial, através de informações apresentadas pelo Serviço de Vigilância Epidemiológica do Município de Penápolis.
§ 5º. As contratações referidas neste artigo seguirão os ditames estabelecidos no Decreto que regulamentará a presente Lei, cujo modelo segue anexo.
Art. 4º A aplicação das notificações e multas, seguirá as normas previstas pelo art. 4º da Lei nº 1643, de 23 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2041, de 25 de fevereiro de 2015 e anexos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.