Art. 1º Fica instituída a Campanha Anual de Desarmamento Infantil, no âmbito do Município de Penápolis, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 15 de Abril, Dia do Desarmamento Infantil.
Parágrafo Único. A Campanha Anual de Desarmamento Infantil integrará o calendário oficial do Município e terá por finalidade informar as crianças sobre o perigo das armas de fogo, desestimulando-as ao uso de brinquedos que conduzem e incitem à violência.
Art. 2º A Prefeitura, durante a campanha, poderá realizar palestras e incentivar a troca de armas de brinquedo por outros brinquedos ou livros nas instituições de ensino.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação