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LEIS Nº 2365, 12 DE ABRIL DE 2019
Em vigor
Obs: desarmamento infantil.

Art. 1º Fica instituída a Campanha Anual de Desarmamento Infantil, no âmbito do Município de Penápolis, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 15 de Abril, Dia do Desarmamento Infantil.

 

Parágrafo Único. A Campanha Anual de Desarmamento Infantil integrará o calendário oficial do Município e terá por finalidade informar as crianças sobre o perigo das armas de fogo, desestimulando-as ao uso de brinquedos que conduzem e incitem à violência.

 

Art. 2º A Prefeitura, durante a campanha, poderá realizar palestras e incentivar a troca de armas de brinquedo por outros brinquedos ou livros nas instituições de ensino.

 

Art.  3º  Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor
vereadora Ester Maria Sezalpino Mioto
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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