Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2415, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: conselho do emprego.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA


Seção I

Da Constituição, Objetivos e Competências

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Penápolis, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, vinculado às Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Trabalho, Planejamento e Finanças, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo.

 

Parágrafo único. Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho da Comissão Estadual de Emprego - C.E.E. e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Penápolis.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER:
 

I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive, acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento  das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e
reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego e renda no Município;

IV - identificar e indicar à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego  de São Paulo e às instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;

VI - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;

VII - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

VIII - incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde;

IX - editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vista a reabsorção da mão de obra desocupada, bem como disponibilizar as referidas informações no site da Prefeitura;

X - promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações, e

XI - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com nove membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do governo municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme segue:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho;

II - um representante do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT;

III – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

IV - um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Penápolis SINDSERV;

V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Papel e Celulose   de Penápolis;

VI - um representante da APEOESP - Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo;

VII - um representante do Sindicato Rural de Penápolis;

VIII - um representante da Associação Comercial e Empresarial - ACE, e

IX - um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis –
SINCOMÉRCIO.
 

§ 1º. O mandato dos membros do CMTER será de dois anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo procedimento de indicação.

 

§ 2º. A nomeação dos membros do CMTER será feita por Decreto do Poder Executivo, após a indicação pelos órgãos públicos municipais e pelas entidades representativas indicadas nos incisos VII a IX, observadas as disposições previstas neste artigo.

 

§ 3º. Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no CMTER enquanto investidos em cargos públicos.

 

§ 4º. Os representantes das entidades dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas entidades constantes dos incisos IV a VI deste artigo.


Seção II - Da Estrutura e Funcionamento
 

Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, eleita anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, e exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento e Trabalho, e no que couber a representação do Governo.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do CMTER:


I - presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate, e

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno.

 

Art. 7º A vice-presidência do CMTER será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a presidência for exercida pelo representante do governo.

 

§ 1º. No caso de ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá os trabalhos da reunião.

 

 

§ 2º. No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

 

§ 3º. A vacância ocorrerá quando:


I - o presidente comunicar formalmente o seu afastamento, e

II - o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
 

§ 4º. Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.

 

Art. 8º O CMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho, responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município.

 

Art. 9º Os órgãos e instituições, inclusive, as financeiras, que interagirem com o CMTER, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.

 

Art. 10. O CMTER poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições específicas do Conselho.

 

Art. 11. O CMTER promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.

 

Art. 12. O CMTER elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposições desta Lei.


Seção III - Das Reuniões e Deliberações

 

Art. 13. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER reunir-se-á:


I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente, e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 14. As deliberações do CMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo único. As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.



CAPÍTULO II
  DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – FMTER


  Seção I
  Das Disposições Preliminares
 

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FMTER, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Penápolis, especialmente para atender:


I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;

III - a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, e

IV - outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
 

Art. 16. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER.

 

Art. 17. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do FMTER será o(s) Secretário(s) Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Planejamento
e Finanças.

 

Seção II

Da Gestão e da Estrutura

 

Art. 18. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER será gerido por um Conselho Gestor composto por três membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, com representação paritária de cada segmento:


I - Presidente;

II - Secretário Executivo, e

III - Membro.

 

§ 1º. A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária do CMTER, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Resolução para mandato de dois anos, podendo ser renovada por igual período.

 

§ 2º. As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do FMTER, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidas no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de trinta dias de sua instalação.

 

Art. 19. O Conselho Gestor do FMTER terá as seguintes atribuições:


I - gerir os recursos do FMTER sob acompanhamento e fiscalização do CMTER;

II - submeter à ciência do CMTER o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;

III - submeter à ciência do CMTER, o Plano de Aplicação Anual do FMTER, recebendo e apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;

IV - preparar e submeter à ciência do CMTER:

a)  mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética, e

b)  anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FMTER, de forma analítica.

V - autorizar despesas relacionadas ao FMTER;

VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMTER, e

VII - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FMTER.



Seção III

Das Receitas

 

Art. 20. Constituem receitas do FMTER:


I - repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II - auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IV - recursos provenientes de transferências intergovernamentais;

V - valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados;
VI - juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo;

VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de lei, de convênios ou outras modalidades de repasse firmados;

VIII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

IX - quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;

X - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;

XI - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;

XII - os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;

XIII - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos, e

XIV - outras receitas que venham a ser instituídas.

 

§ 1º. O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais, organizações não governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e municipais de emprego.

 

§ 2º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.


Seção IV

Das Despesas

 

Art. 21. Compreenderão as despesas do FMTER aquelas realizadas com:


I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;

II - pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;

III - aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda e seguro-desemprego;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para adequada execução dos objetivos propostos;

 

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações afetas à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador, e
VI – execução dos objetivos propostos e aprovados pelo CMTER.

 


Seção V

Dos Ativos

 

Art. 22. Constituem ativos do FMTER:


I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo, e

IV - bens móveis e imóveis doados ao fundo.

 

§ 1º. Anualmente, o Conselho Gestor do FMTER processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.

 

§ 2º. As doações com encargos ou ônus destinadas ao FMTER dispensam a autorização legislativa prévia.

 

§ 3º. Constituem passivos do FMTER as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.

 

Art. 23. Por ocasião da liquidação do FMTER os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Penápolis.

 


Seção VI

Do Orçamento e da Contabilidade


Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 24. O orçamento do FMTER evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 25. A contabilidade do FMTER terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 26. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 27. A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão inclusive, dos custos dos serviços.

 

Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMTER e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.


Seção VII

Da Execução Orçamentária

 

Art. 28. As despesas do FMTER se constituirão de:


I - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas, projetos ou serviços específicos na área de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e todas as ações executadas pelo SINE;

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, capacitação de trabalhador e seguro-desemprego;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de trabalho, emprego e geração de renda;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador, e

V - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE – Postos do Sistema Nacional de Emprego.

 

Art. 29. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30. A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

 

Art. 31. O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER e do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 32. A Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto nº 5487, de 19/04/2017, funcionará regularmente até a posse dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, para que as ações, programas, projetos e serviços ofertados pela Municipalidade, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, não sofram solução de continuidade.

 

Art. 33. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7724, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução no 022/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis - CMDCA. 11/12/2023
DECRETOS Nº 7722, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 7/2023 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. 07/12/2023
DECRETOS Nº 7708, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 8/2023 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental 29/11/2023
DECRETOS Nº 7707, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 03/2023 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP. 29/11/2023
DECRETOS Nº 7687, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução no 05/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – CMPcDMR. 14/11/2023
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2415, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Código QR
LEIS Nº 2415, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia