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DECRETOS Nº 6401, 19 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: situação de emergência, estado de emergência, coronavírus, COVID-19.

Art. 1º - Fica decretada, temporariamente, situação de emergência no Município de Penápolis, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

 

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

 

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.

 

§ 1º: A partir de 23 de março de 2020, fica determinada a não deflagração de novas licitações presenciais, de quaisquer modalidades (seja pregão, tomada de preço ou concorrência), podendo ser mantido o regular trâmite de novos pregões eletrônicos.

 

§ 2º: Serão mantidos os trâmites de todas licitações já instauradas, seja ainda na fase interna, seja já na fase externa.

 

Art. 3º - Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos das leis municipais, das regulamentações das comissões e gabinete instalados, bem como dos instrumentos normativos estabelecidos pela União e Estado de São Paulo.

 

Art. 4º - Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos, servidores e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

 

 

 

 

Art. 5º - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, coleta de lixo, manutenção e tratamento do sistema de água e esgoto e assistência social.

 

Art. 6º - Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

 

I – afastamentos para viagens ao exterior;

 

II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Departamento de Água e Esgoto de Penápolis - Daep e Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe.

 

Art. 7º - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Departamento de Água e Esgoto de Penápolis - Daep e Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe deverão adotar as seguintes providências:

 

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

 

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

 

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

 

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

 

V – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

 

VI – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

 

VII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

 

VIII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

 

 

 

 

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

 

IX - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;

 

X – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

 

XI - os administradores dos Parques Municipais deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;

 

XII - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Penápolis.

 

Parágrafo único. O atendimento presencial será suspenso, exceto nas áreas de saúde e assistência social.

 

Art. 8º - Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

 

Art. 9º - Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

 

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

 

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

 

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

 

 

 

 

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

 

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

 

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

 

VII – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

 

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

 

II – que disponibilize informações no atendimento via ouvidoria 156, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários do “call center”, que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame. O resultado poderá ser comunicado por contato telefônico ativo via telefone;

 

III – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos na ouvidoria 156 e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

 

IV – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

 

V – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

 

Art. 10 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

 

I – capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

 

 

 

 

 

II – realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;

 

III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;

 

IV – promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

 

V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior.

 

Art. 11 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que:

 

I - desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;

 

II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

 

III – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

 

Art. 12 - Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação deste decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação.

 

Art. 13 - Serão divulgadas mensagens informativas em relógios e abrigos públicos.

 

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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