Art. 1º Determinar o fechamento do comércio em geral e de shoppings centers no município de Penápolis, por tempo indeterminado.
Art. 2º Manter o funcionamento normal dos seguintes equipamentos comerciais:
I – Shopping Center, somente nos setores de alimentação, devendo ser no modal de delivery;
II – Hipermercados, supermercados e mercados;
III – Padarias;
IV – Farmácias;
V – Postos de combustíveis;
VI – Hortifrutigranjeiros;
VII – Açougues;
VIII – Restaurantes e bares, atendendo-se no modal de delivery;
IX – Pizzaria no modal de delivery.
Parágrafo único. Esses estabelecimentos poderão regular horários específicos para gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais e outros, para evitar aglomerações.
Art. 3º Fica liberado, para o regular funcionamento, as empresas de logística ou relacionadas à distribuição da cadeia produtiva.
Art. 4º Quanto aos velórios, determino:
§1º Diminuir o tempo de duração dos velórios, por no máximo 12 horas, a ser tratado diretamente entre os familiares do falecido e a empresa funerária;
§2º A liberação de apenas 10 (dez) pessoas por sala, por tempo a ser combinado entre familiares e a empresa funerária;
§3º A não realização de ritos religiosos no interior da sala em que está sendo velada a pessoa falecida.
At. 5º Determinar a não realização de cultos religiosos de todas as crenças.
Art. 6º A inobservância contida neste Decreto sujeitará o infrator a cassação do Auto de Licença e Funcionamento, conforme o artigo 123, da Lei nº 777/98, Código Tributário Municipal.
Art. 7º A fiscalização ficará a cargo do setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do Setor de Fiscalização de Rendas e do Setor de Vigilância Sanitária, todos do Município.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de 23 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Ato | Ementa | Data |
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