Art. 1º Determinar o fechamento de igrejas, templos, clubes sociais, centros empresariais, academias de ginásticas, teatro, salão de festas e similares, no município de Penápolis, por tempo indeterminado.
Art. 2º A inobservância contida no Artigo 1º deste Decreto, sujeitará o infrator à cassação do Auto de Licença e Funcionamento, conforme o Artigo 123, da Lei nº 777/98, Código Tributário Municipal.
§ Único A fiscalização ficará a cargo do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do Setor de Fiscalização de Rendas e do Setor de Vigilância Sanitária, todos do Município.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 23 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Ato | Ementa | Data |
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