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DECRETOS Nº 6406, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: coronavírus, fechamento do comércio, transporte coletivo.

DECRETO Nº 6406, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

“Dispõe sobre o fechamento do comércio em geral e a proibição de circulação do transporte coletivo municipal, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá providências correlatas”.

 

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

 

Considerando o Decreto Federal nº 71.616, de 17 de novembro de 2011, que institui a Declaração de emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, bem como a Força Nacional do Sistema Único de Saúde FN-SUS;

 

Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

 

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispões sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020, que dispões sobre a adoção de medidas adicionais de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVD-19 (novo Coronavírus);

 

Considerando o Decreto Municipal nº 6.401, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de Penápolis e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Proibir o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, órgãos, serviços e atividades que tenham acesso direto ao público ou que possam gerar aglomeração de pessoas, por tempo indeterminado, com exceção daqueles essenciais a manutenção da sociedade, tais como:

 

I – serviços de saúde, assistência medida e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia e de nutrição, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultório médico, consultório de psicologia, consultório odontológico de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos, clínicas veterinárias;

 

II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, hipermercados, supermercados, mercados, frutarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento em geral, feira livre de produtos alimentícios, lojas de venda de alimentação para animais, distribuição de gás e água, serventias extra judiciais;

 

III – prestação de serviços de higiene e limpeza, postos de combustíveis e lojas de conveniências, tratamento e abastecimento de água, capitação e tratamento de esgoto e lixo, serviços de telecomunicações e imprensa, processamento de dados ligados a serviços essenciais, segurança pública e privada, serviços funerários, oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção, cerâmicas, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção das vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito, cemitério, fiscalização de obras e posturas, fiscalização de vigilância sanitária e epidemiológica, fiscalização de rendas e ouvidorias;

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais, órgãos, serviços e atividades, que permanecerem funcionando, nos termos dos incisos do caput, deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimentos necessários, nos termos recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde, adotando ainda, as seguintes providências:

 

I – disponibilizar álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral, logo nas suas entradas;

 

II – recomendar aos hipermercados, supermercados e mercados que submetam seus clientes a aferição instantânea de temperaturas corporais;

 

III – aumentar a freqüência da limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de turno;

 

IV – manter distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

 

V – uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos compartilhados entre pessoas;

 

VI – manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;

 

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando-se sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

 

VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos no aguardo do atendimento;

 

IX – recomendar a utilização do modal delivery.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes deverão funcionar na modalidade delivery.

 

Art. 3º Ficam excetuadas da proibição contida neste decreto as instituições financeiras, cooperativas de crédito e casas lotéricas, mas que deverão adotar as seguintes providências:

 

I – os processos internos deverão ser realizados preferencialmente, em sistema Home Office, sendo que na impossibilidade, deverão ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

 

II - seja dada a preferência ao atendimento eletrônico digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agencias;

 

III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila aquelas pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 minutos;

 

IV – providenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessário, nos termos recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde, adotando ainda as medidas preconizadas em todos itens do Parágrafo Único do Art. 1º, deste Decreto.

 

Art. 4º Fica liberado, para o regular funcionamento, as empresas de logísticas ou relacionadas à distribuição da cadeia produtiva.

 

Art. 5º A restrição das atividades e do funcionamento das indústrias, fábricas e hotéis será regulada por decreto especial.

 

Art. 6º Aos velórios públicos e particulares determino:

 

§1º Diminuir o tempo de duração dos velórios, por no máximo 12 horas, a ser tratado diretamente entre os familiares do falecido e a empresa funerária;

 

§2º A liberação de apenas 10 (dez) pessoas por sala, por tempo a ser tratado diretamente entre familiares do falecido e a empresa funerária;

 

§3º A não realização de ritos religiosos no interior da sala em que está sendo velada a pessoa falecida.

 

Art. 7º Determinar a não realização de cultos religiosos de todas as crenças.

 

Art. 8º Suspender as atividades e os serviços do transporte coletivo municipal.

 

Art. 9º As empresas de transporte coletivo intermunicipal e as pessoas concessionárias do serviço de transporte coletivo como os ônibus, taxis, moto táxis e uber, deverão:

 

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos veículos e nos corredores, no caso de ônibus;

 

II – Aumentar a freqüência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, estofamentos, carpetes e objetos compartilhados entre pessoas;

 

III – no caso de ônibus, a limpeza de desinfecção de superfícies, equipamentos, estofamentos, carpetes e objetos compartilhados entre pessoas, deverá ocorrer ao final de cada linha / percurso;

 

IV – todos os veículos, preferencialmente, devem circular com as janelas abertas, a fim de manter a ventilação natural para renovação do ar.

 

Art. 10 A inobservância contida neste Decreto sujeitará o infrator, preliminarmente, a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, conforme o artigo 123, da Lei nº 777/98, Código Tributário Municipal, além das responsabilidades civeis e criminal.

 

Art. 11 A fiscalização ficará a cargo do setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do Setor de Fiscalização de Rendas e do Setor de Vigilância Sanitária, todos do Município, podendo ser solicitada o concurso da Força Pública Estadual.

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6403, de 19/03/2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 23 de março de 2020.

 

 

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Serviço de Expediente e Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração, em 23 de março de 2020.

 

 

 

RODOLFO JOSÉ VALENTE ARAÚJO

Secretário Municipal de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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