DECRETO Nº 6489, DE 29 DE MAIO DE 2020.
“Autoriza, regula e disciplina o funcionamento de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio, shopping center, salão de beleza, barbearia, bares, restaurantes e similares.”
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de conter a disseminação do COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
Considerando o Plano de Retomada Econômica de Penápolis, elaborado pela Associação Comercial e Empresarial de Penápolis, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis e pelo Garden Shopping de Penápolis e aprovado pelo Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19 de Penápolis;
Considerando a capacidade hospitalar para o atendimento de pacientes da COVID-19, instalada em Penápolis, por meio de ofertas de leitos de UTI na Santa Casa de Misericórdia e do Hospital de Campanha denominado de Centro de Referência do COVID-19;
D E C R E T A :
Art. 1º - Autorizar, regulamentar e disciplinar o funcionamento de:
§ 1º - Atividades imobiliárias, concessionárias e afins, escritórios, comércio em geral, shopping center, salão de beleza, barbearia, bares, restaurantes e similares, por 06 (seis) horas trabalhadas.
I – Estabelecer as seguintes Diretrizes Gerais:
- Desenvolver e implementar uma comunicação clara com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: identificação dos sintomas do COVID-19 e situações em que deve ficar em casa; uso permanente de máscaras e higienização adequada das mãos e outras etiquetas de higiene; evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas, microondas, corrimão, etc...; protocolos de limpeza no ambiente de trabalho;
- Realizar treinamentos com os funcionários para revisar os novos requisitos e diretrizes no primeiro dia de retorno ao trabalho e periodicamente para reforçar;
- Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de trabalho, como: pôsteres comunicando informações gerais acerca dos sintomas da doença; informações acerca do distanciamento físico no local de trabalho e das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar; instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras;
- Todo local de trabalho deve seguir um protocolo para a entrada do colaborador: utilizar o termômetro digital infravermelho de testa para aferir a temperatura dos colaboradores na chegada ao ambiente de trabalho; se possível, realizar rápida entrevista com o profissional de saúde para identificação de possíveis sintomas da COVID-19; manter uma distância mínima segura entre as pessoas e, onde não for possível utilizar barreira física ou protetor mais potente; modificar o layout das salas e lanchonetes para atender as necessidades sociais de distanciamento, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de barreiras físicas; modificar qualquer serviço de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas; colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;
- Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão;
- Privilegiar o teletrabalho, sempre que possível;
- Para forças de trabalho maiores, estabelecer zonas para separação de funcionários, em grupos de trabalho isolados;
- Priorizar a realização de reuniões por teleconferência e quando as reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes;
- Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza diária do ar condicionado pela contratada;
- Limpeza e desinfecção de sanitários mantendo-os com as portas abertas para beneficiar a ventilação, bem como o controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde;
- Utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados, como forma de evitar que as pessoas fiquem frente a frente as demais;
- Fornecer pratos prontos e evitar o self service.
II – Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Comércio em Geral:
a. Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 40% de sua capacidade máxima;
b. Atender a exigência de manter a distancia mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
c. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
d. Manter as portas abertas em tempo integral;
e. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
f. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;
g. Reforçar a higienização do material de trabalho estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio de 2% em intervalos mínimos de 30 minutos;
h. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
i. Estabelecimentos que disponham de “autos serviços” deverão suspender estes serviços, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;
j. Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;
k. A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão;
l. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
m. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;
n. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
o. O uso de provedores não será permitido;
p. As lojas que dispõem de diversos postos de check out devem ter uma proteção de acrílico entre os funcionários e os clientes.
III
- Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Salões de Beleza e Barbearia:
a. Reabrir com quadro reduzido de empregados, podem fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
b. Aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização;
c. Atendimento exclusivamente mediante agendamento com intervalo de no mínimo 30 minutos, para higienização dos equipamentos e capacidade limitada em 40% de clientes;
d. Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distancia mínima de 1,5 m e 2 m e/ou de barreiras físicas;
e. Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;
f. Limpar frequentemente o salão (4x ao dia) bem como o mobiliário;
g. Disponibilização de álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;
h. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio de 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
IV - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Bares, Restaurantes e Similares:
a. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional limitada a 40%;
b. Adequar o layout das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas de pelo menos 1.5 metros – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;
c. Capacitar todos os colaboradores sobre as medidas de prevenção durante o atendimento ao cliente;
d. Manter as portas abertas em tempo integral;
e. Limpar frequentemente o salão de alimentação (pelo menos 4x ao dia); organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
f. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamentos de proteção;
g. Reforçar a higienização de meses e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);
h. Limitação de acesso, com controle de números de entradas;
i. Disponibilização de álcool em gel em cada mesa;
j. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de Sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
k. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
l. Substituir o guardanapo de tecido por papel;
m. O garçom não pode servir o cliente;
n. Musicas somente para som ambiente. Não será permitido dançar.
V - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para atividade de Vendedores Ambulantes:
a. Reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;
b. Fornecer, em local de fácil acesso, álcool gel a 70% para clientes;
c. Se possível, instalar barreiras que evitem o contato direto do consumidor com os produtos;
d. Os produtos dever ser comercializados em suas embalagens primárias, atendendo ao acondicionamento sugerido pelo fabricante;
e. Produtos fracionados, fatiados ou porcionados dever ser embalados e não podem ficar expostos ao ambiente;
f. Produtos a granel devem ser condicionados de modo que não seja possível a contaminação por clientes e/ou manipuladores;
g. Higienizar frequentemente balcões, bancadas, calculadoras, máquinas de cartão (envolva por papel filme), telefones móveis e outros itens de uso comum, com álcool a 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;
h. Copos, talheres, pratos, guardanapos devem ser material descartável;
i. Evitar a manipulação desnecessária de notas e moedas, porem se manipular, fazer a higienização das mãos;
j. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios; (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);
k. Disponibilização de álcool em gel em cada mesa caso tenha.
VI - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Escritórios e Prestadores de Serviços:
a. Utilizar a tecnologia, fazer reuniões com clientes por videoconferências ou programas gratuitos de bate-papo, como Whatsapp, Skype Viber, Telegram, Hangouts, Zoom e Line;
b. Disponibilizar aos funcionários a possibilidade de trabalho remoto, Home Office;
c. Opção de alternar dias de comparecimento dos funcionários e limitar em 40% o atendimento presencial;
d. Considerar jornadas de trabalho menores nas primeiras semanas;
e. Manter uma distancia segura entre as pessoas, adequar o layout dispondo as mesas com distância mínima de 2 metros umas das outras – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;
f. Manter as portas e janelas abertas em tempo integral, evitar o uso de ar-condicionado;
g. Limpar frequentemente o escritório pelo menos 3x ao dia, bem como mobiliário, computadores de balcão, maquinas de cartão de credito, etc;
h. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
i. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras;
j. Reforçar a higienização do material de trabalho – superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, mousepads, interruptores, etc) e equipamentos (computadores, impressoras, telefones, mouses e outros) terão que ser limpos a cada 3 (três) horas;
k. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;
l. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
m. Dispor comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n. No caso dos serviços terceirizados e assistência técnicas, os profissionais terão que usar medidas de prevenção como o uso de macacão descartável, prope descartável, touca descartável e máscara para adentrar a estabelecimentos residenciais ou comerciais.
VII - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Shopping Center:
AREA COMUM
a. Intercalar vagas no estacionamento;
b. Exibir placas indicativas com limite de 40% aos atendimentos ao público nas lojas e no prédio do shopping;
c. Controle de entrada de pessoas com máscara no prédio do shopping e organização de eventuais filas;
d. Manter as portas de acesso aos banheiros abertas;
e. Retirar provisoriamente carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas.
AREA DAS LOJAS
a. Seguir as mesmas instruções para o comércio de rua.
PRAÇA DE ALIMENTAÇAO
- Seguir as mesmas instruções para bares e restaurantes.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 29 de maio de 2020.