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DECRETOS Nº 6552, 11 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor
DECRETO Nº 6552, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

 

“Regula as atividades não essenciais como concessionárias, escritórios, comércios, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres, salões  de beleza, barbearias, bares, restaurantes e similares, academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginásticas, eventos, convenções e atividades culturais, na fase amarela, do Plano São Paulo, e dá outras providências.”

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de conter a disseminação do COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

 

Considerando o Plano de Retomada Econômica de Penápolis, elaborado pela Associação Comercial e Empresarial de Penápolis, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis e pelo Garden Shopping de Penápolis e aprovado pelo Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19 de Penápolis;

 

Considerando a capacidade hospitalar para o atendimento de pacientes da COVID-19, instalada em Penápolis, por meio de ofertas de leitos de UTI na Santa Casa de Misericórdia e do Hospital de Campanha denominado de Centro de Referência do COVID-19;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 65.110, de 05 de agosto de 2020;

 

 

D E C R E T A :

                                                 

Art. 1º - Autorizar, regulamentar e disciplinar o funcionamento de atividades não essenciais como concessionárias, escritórios, comércios, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres, salões  de beleza, barbearias, bares, restaurantes e similares, academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginásticas, eventos, convenções e atividades culturais, por 06 (seis) horas.

 

§ 1º - Estabelecer as seguintes Diretrizes Gerais:

 

I - Desenvolver e implementar uma comunicação clara com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: identificação dos sintomas do COVID-19 e situações em que deve ficar em casa; uso permanente de máscaras e higienização adequada das mãos e outras  etiquetas de higiene; evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas, microondas, corrimão, etc...; protocolos de limpeza no ambiente de trabalho;

 

II - Realizar treinamentos com os funcionários para revisar os novos requisitos e diretrizes no primeiro dia de retorno ao trabalho e periodicamente para reforçar;

 

III - Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de trabalho, como: pôsteres comunicando informações gerais acerca dos sintomas da doença; informações acerca do distanciamento físico no local de trabalho e das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar; instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras;

 

IV - Todo local de trabalho deve seguir um protocolo para a entrada do colaborador: utilizar o termômetro digital infravermelho de testa para aferir a temperatura dos colaboradores na chegada ao ambiente de trabalho; se possível, realizar rápida entrevista com o profissional de saúde para identificação de possíveis sintomas da COVID-19; manter uma distância mínima segura entre as pessoas e, onde não for possível utilizar barreira física ou protetor mais potente; modificar o layout das salas e lanchonetes para atender as necessidades sociais de distanciamento, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de barreiras físicas; modificar qualquer serviço de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas; colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;

 

V - Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão;

 

VI - Privilegiar o teletrabalho, sempre que possível;

 

VII - Para forças de trabalho maiores, estabelecer zonas para separação de funcionários, em grupos de trabalho isolados;

 

VIII - Priorizar a realização de reuniões por teleconferência e quando as reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes;

 

IX - Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza diária do ar condicionado pela contratada;

 

X - Limpeza e desinfecção de sanitários mantendo-os com as portas abertas para beneficiar a ventilação, bem como o controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde.

 

 

§ 2º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Comércio em Geral, Concessionárias, Escritórios e Serviços, Galerias e Estabelecimentos Congêneres:

 

I - As aberturas dar-se-ão às 11:00 horas e seus fechamentos dar-se-ão às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira. Sábados das 9:00 horas às 13:00 horas. Proibidos aos domingos e feriados;

 

II - Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 40% de sua capacidade máxima, constante no AVCB;

 

III - Atender a exigência de manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

 

IV - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

 

V - Manter as portas abertas em tempo integral;

 

VI - Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;

 

VII - Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;

 

VIII - Reforçar a higienização do material de trabalho estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio de 2% em intervalos mínimos de 30 minutos;

 

IX - Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;

 

X - Estabelecimentos que disponham de “autos serviços” deverão suspender estes serviços, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

 

XI - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;

 

XII - A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão;

 

XIII - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

 

XIV - Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;

 

XV - Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

 

XVI - O uso de provedores não será permitido;

 

XVII - As lojas que dispõem de diversos postos de check out devem ter uma proteção de acrílico entre os funcionários e os clientes.

 

 

§ 3º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Penápolis Garden Shopping, eventos, convenções e atividades culturais internas:

 

I - ÁREA COMUM E LOJAS

 

Horário de funcionamento das 14:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, e sábados das 10:00 horas às 16:00 horas, e aos domingos das 12:00 horas às 15:00 horas;

 

Intercalar vagas no estacionamento;

 

c. Exibir placas indicativas com limite de 40% aos atendimentos ao público nas lojas e no prédio do shopping, conforme a capacidade máxima contida nos AVCBs;

 

d. Controle de entrada de pessoas com máscara no prédio do shopping e organização de eventuais filas;

 

e. Manter as portas de acesso aos banheiros abertas;

 

f. Retirar provisoriamente carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas.

 

 

II - PRAÇA DE ALIMENTAÇAO

 

Horário de funcionamento das 16:00 horas às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira; sábado e domingo das 12:00 horas às 15:00 horas e das 18:00 horas às 21:00 horas.

 

 

§ 4º - Além das diretrizes gerais, estabelecer as seguintes diretrizes específicas para as academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginásticas, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, a seguir:

 

I – Horário reduzido em no máximo para 06 (seis) horas. O responsável deverá solicitar o período de funcionamento ao Gabinete de Gerenciamento de Crise COVID-19, para a expedição da Autorização a Título Precário;

 

II – Agendamento de hora em hora, para cada aluno em horário personalizado e por tempo pré-determinado (30) minutos, tendo assim um tempo hábil para higienização dos equipamentos utilizados;

 

III – Contingente respeitando a área de 3 metros quadrados de distância entre um aluno e outro;

 

IV – Recepcionar cada aluno com o termômetro eletrônico garantindo a restrição de temperatura corporal aceita (entre 36º e 37º);

 

V – Disponibilizar um borrifador com álcool gel 70% para cada aluno utilizar antes e depois de usar cada aparelho;

 

VI – Higienização total de cada equipamento após o uso, pelos funcionários;

 

VII – Profissionais devidamente equipados com luvas, máscaras faciais e óculos de proteção;

 

VIII – Sistema de ventilação ativo e limpo;

 

IX – Portas e janelas abertas;

 

X – Não atendimento de alunos acima de 60 anos de idade, com comorbidades;

 

XI – Os alunos serão orientados pelos profissionais a não tocar os olhos, a boca ou o nariz, durante a prática dos exercícios;

 

XII – Determinar a utilização de toalhas de papel ou de algodão individuais, para que os alunos possam secar o suor;

 

XIII – Atividades aeróbicas e esportivas deverão se respeitadas as distâncias mínimas entre os alunos e sem troca de kit de aparelhos, no caso de crossfit;

 

XIV – Continuar suspensos os esportes de contato;

 

XV – A desinfecção de equipamentos e mobiliários deverá ser realizada através de álcool gel 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;

 

XVI – Equipe de trabalho, em número adequado, para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;

 

XVII – Nas piscinas, permitir os esportes aquáticos coletivos, hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante;

 

XVIII– Instalação de local específico para descarte de luvas e máscaras faciais, após a utilização;

 

XIX – Disponibilizar quadro de avisos com as normas contidas neste Decreto;

 

XX – O tempo e utilização de academia por aluno será de 50 (cinquenta) minutos.

 

 

§ 5º - Eventos, convenções e atividades culturais:

 

I – Além do cumprimento das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas:

 

Apresentação de um Plano de Contingência com antecedência de 05 (cinco) dias para a aprovação do Gabinete de Gerenciamento de Crise COVID-19, antes de sua realização;

 

Capacidade limitada a 40% conforme o constante no AVCB, e apresentação de responsável técnico com ART, se for o caso;

 

Horário reduzido para no máximo 6 horas, a ser estabelecido no Alvará de Licença e Funcionamento, ou documento equivalente;

 

Obrigação de controle de acesso, vendas apenas on-line e assentos marcados;

 

Assentos e filas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

 

Proibição de atividade com público em pé.

 

 

§ 6º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Salões de Beleza e Barbearias:

 

I - As aberturas dar-se-ão às 11:00 horas e seus fechamentos dar-se-ão às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira. Sábados das 9:00 horas às 13:00 horas. Proibidos aos domingos e feriados;

 

II - Reabrir com quadro reduzido de empregados, podem fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;

 

III - Aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização;

 

IV - Atendimento exclusivamente mediante agendamento com intervalo de no mínimo 30 minutos, para higienização dos equipamentos e capacidade limitada em 40% de clientes;

 

V - Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distancia mínima de 1,5 m e 2 m e/ou de barreiras físicas;

 

VI - Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;

 

VII - Limpar frequentemente o salão (4x ao dia) bem como o mobiliário;

 

VIII - Disponibilização de álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;

 

IX - Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio de 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

 

§ 7º - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Bares, Restaurantes e Similares:

 

I - Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional limitada a 40%, para consumo local, nos horários das 11:00 horas às 14:00 horas e das 19:00 horas às 22:00 horas, nos dias normais de semana; nos demais horários o serviço será em delivery;

 

II - Adequar o layout das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas de pelo menos 1.5 metros – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;

 

III - Capacitar todos os colaboradores sobre as medidas de prevenção durante o atendimento ao cliente;

 

IV - Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;

 

V - Limpar frequentemente o salão de alimentação (pelo menos 4x ao dia); organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;

 

VI - Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamentos de proteção;

 

VII - Reforçar a higienização de meses e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);

 

VIII - Limitação de acesso, com controle de números de entradas;

 

IX - Disponibilização de álcool em gel em cada mesa;

 

X - Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de Sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

 

XI - Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

 

XII - Substituir o guardanapo de tecido por papel;

 

XIII - O garçom não pode servir o cliente;

 

XIV - Musicas somente para som ambiente. Não será permitido dançar.

 

 

Art. 2º - A inobservância do disposto nesse Decreto, sujeitará o infrator as penalidades previstas nas legislações, federal, estadual e municipal, cuja a fiscalização ficará a cargo do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do Setor de Vigilância Sanitária e do Setor de Rendas.

 

 

Art. 3º - Este Decreto retroagirá a 07 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 11 de agosto de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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