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DECRETOS Nº 6973, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Regulamenta a implantação - SOL
DECRETO Nº 6973, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
 
 
“Regulamenta a implantação do Programa Saneamento Ambiental Solidário – SOL e o procedimento de pagamento do apoio financeiro aos provedores dos serviços ambientais urbanos.”
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
 
DECRETA:


CAPÍTULO I
Da Implantação e Extensão do Programa

 
Artigo 1º - Após a implantação do projeto piloto previsto no Art. 8º da Lei nº 2519/2021, o DAEP publicará editais de chamamento específicos para as áreas que entender viáveis à implantação do programa nos termos do Art. 9º e 17 da Lei nº 2519/2021.
 
Parágrafo único – O edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos órgãos de imprensa local e nas redes sociais da Prefeitura e do DAEP.
 
Artigo 2º - As instituições sociais, conjunto de moradores ou pessoas que queiram, de forma voluntária, aderir ao SOL devem fazê-lo por meio de requerimento ao DAEP, conforme modelo constante no Anexo I da Lei nº 2519/2021.
 
Artigo 3º - Apresentado o requerimento de adesão, a Equipe Gestora do SOL cadastrará a UPEA, quantificará as metragens das vias e das praças urbanizadas existentes no território e identificará os provedores de serviços ambientais existentes na UPEA, tal como dispõe o Art. 20 da Lei nº 2519/2021.
 
Artigo 4º - O DAEP deverá realizar reuniões públicas, quantas necessárias, com registro em ata, na comunidade que solicitou a adesão, para os esclarecimentos devidos; escolha dos moradores que irão compor o Comitê Gestor Local (CGL) e identificar os provedores ambientais urbanos da comunidade, formalizando por meio do Termo de Adesão.
 
 
CAPÍTULO II
Da Validação dos Serviços Ambientais Urbanos

 
Artigo 5º - O CGL deverá mensalmente emitir relatório de acompanhamento e avaliação dos provedores ambientais urbanos e emitir parecer sobre a efetivação de apoio como pagamento por serviços ambientais por parte do DAEP, tal como disposto no Art. 14, f, da Lei nº 2519/2021.
 
 
Artigo 6º - O parecer do CGL será protocolado na Secretaria do DAEP e submetido à validação da Equipe Gestora do SOL que fará a liberação ou não do pagamento.
 
Parágrafo Primeiro. Caso o pagamento seja liberado o expediente será encaminhado ao Serviço de Compras do DAEP, caso seja recusado, será enviado com as devidas justificativas à Equipe Gestora do SOL.
 
Parágrafo Segundo. Se liberado o pagamento, o Serviço de Compras fará o controle de entrada e saída de serviços e encaminhará a solicitação de pagamento à Contabilidade.
 
Parágrafo Terceiro. A Contabilidade fará a liquidação do empenho obedecendo a ordem cronológica de pagamentos e encaminhará o empenho à Gestora de Contas para emissão do cheque.
 
Parágrafo Quarto. Os provedores de serviços ambientais retirarão os cheques nominais com a Gestora de Contas.
 
Artigo 7º - O presente Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação com retroatividade de seus efeitos com relação aos atos já praticados, desde que não sejam manifestamente ilegais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 13 de outubro de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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