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LEIS Nº 2641, 15 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Cartão de vacinação.

LEI Nº 2641, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 033/2022, de autoria do Vereador Paulo Henrique Castelleone Sanchez e subscrito por outros Edis.)
 
 
Dispõe sobre a vedação da exigência de cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos e privados e serviços no Município e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica proibida a exigência de passaporte sanitário de qualquer cidadão no âmbito do Município de Penápolis.
 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se passaporte sanitário a comprovação de vacinação para o exercício de quaisquer direitos e garantias, com destaque para aqueles contidos no art. 5º da Constituição Federal.
 
§ 2º. Para cumprimento desta Lei, nenhuma outra norma com nomenclatura semelhante ou diversa de passaporte sanitário deverá ser aceita, tal como certificado de imunização, cartão de vacinação ou outra denominação.
 
Art. 2º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive, cirurgias eletivas, nos serviços de saúde pública ou privada.
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos ou profissionais que se negarem a prestar atendimento médico, na forma do “caput” desta Lei, por exigência de comprovante de vacinação, serão responsabilizados pelas conseqüências da negativa, na forma desta Lei, sem exclusão de eventual responsabilidade cível ou criminal.
 
Art. 3º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, de funções e de empregos públicos da administração pública direta, indireta e fundacional, como condição para o desempenho de suas funções ou para manutenção de seus trabalhos.
 
Parágrafo único. Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.
 
Art. 4º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas repartições públicas e para acesso a quaisquer serviços públicos.
 
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, se aplica também às empresas públicas, às concessionárias de serviços públicos e às empresas privadas que desempenhem atividade de interesse público.



Art. 5º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas e privadas, bem como para participação em atividades educacionais.


Parágrafo único. As disposições previstas no “caput” deste artigo aplicam-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante.
 
Art. 6º Fica proibida a realização de mutirão de vacinação, ou atividades congêneres, em escolas e outras instituições de ensino, que tenham o intuito de vacinar menores sem o consentimento de suas famílias.
 
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes prestar aos pais todas as informações relativas às reações adversas, aos efeitos colaterais e às contra-indicações das vacinas, bem como informações sobre a plena comprovação de segurança e eficácia das vacinas, sob pena de responsabilização dos gestores e dos agentes públicos.


Art. 7º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso e permanência em estabelecimentos comerciais e de hospedagem, em bares, em restaurantes, em clubes, em casas de shows, em boates e em estabelecimentos congêneres, em teatros, em cinemas, nos eventos sociais, corporativos e esportivos, bem como em áreas de lazer abertas ao público, sob pena de responsabilização dos entes privados que o exigirem.
 
Parágrafo único. A proibição constante no “caput” deste artigo também se aplica ao acesso e ao uso de transportes públicos e privados, incluindo, aqueles fornecidos através de aplicativos.
 
Art. 8º Fica proibida a imposição da exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso e permanência em igrejas, em templos ou em lugares de culto, bem como para a realização de atividades religiosas ou prestação de assistência religiosa.


Art. 9º Os médicos e demais profissionais de saúde deverão notificar à Secretaria Municipal da Saúde todos os casos de reação a qualquer das doses da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a dose posterior da vacina.
 
Art. 10. As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, além das contra-indicações atestadas em laudo médico, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.
 
Parágrafo único. Relativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta faixa etária da população e os riscos da própria vacina para a mesma faixa etária.
 
 
Art. 11. Qualquer estabelecimento, empresa ou instituição pública ou privada que contrariar o determinado nesta Lei, exigindo o comprovante de vacinação de qualquer indivíduo, poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por qualquer efeito indesejado resultante da vacinação.
 
Parágrafo único. O Procon de Penápolis será acionado para a concretização do disposto no “caput” deste artigo, em relação a qualquer estabelecimento de consumo.
 
Art. 12. Os estabelecimentos, empresas ou instituições públicas ou privadas que porventura não se enquadrarem nas diretrizes desta Lei por qualquer motivo, a exemplo de órgãos ligados hierarquicamente a outras esferas administrativas e outras organizações privadas eventualmente não abarcadas por esta Lei, que optarem por exigir passaporte sanitário como barreira para o ingresso em seus domínios e que não observarem as exigências desta Lei, perderão qualquer benefício que tenham recebido da Administração Pública Municipal como isenções, cessões, repasses e incentivos fiscais.


Art. 13. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas nesta Lei, além de estarem sujeitos às sanções civis e criminais, receberão multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de setembro de 2022.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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