Acesse na íntegra
LEIS Nº 2642, 20 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 2642, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 049/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera a Seção IV do Capítulo III da Lei nº 2000, de 30/11/1989 – Código de Posturas Municipais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IV, do Capítulo III da Lei nº 2000, de 30/11/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 43. (...)
Art. 44. (...)
Art. 45. Os animais encontrados nas ruas, logradouros, estradas ou caminhos públicos, inclusive, os de grande porte (bovinos e equinos), serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 46. (...)
Art. 47. (...)
Art. 48. O proprietário do animal apreendido terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para requisitá-lo junto ao Centro de Zoonoses, devendo apresentar prova de propriedade por documentação, fotos ou testemunho, onde, após conferência, o proprietário poderá resgatá-lo, mediante pagamento do preço público estabelecido, conforme regulamentação por Decreto Municipal.
Art. 49. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I – Resgate;
II – Adoção (como fiel depositário);
III – Doação;
IV – Leilão em hasta pública, e
V – Eutanásia mediante constatação de doença incurável ou sofrimento.
Art. 50. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 51. Os animais não retirados no prazo indicado serão levados à hasta pública ou leilão supervisionado pelo Município, que deverá ser amplamente divulgado pelo credenciado.
Art. 52. O aviso da hasta pública ou leilão indicará sucintamente as quantidades de cada espécie de animais que serão leiloados, local, data e horário do certame a serem definidos, bem como esclarecimentos sobre a data, horário e local em que os interessados poderão examinar os animais.
Art. 52-A A liberação do animal será feita mediante embarque em veículo apropriado ou conduzido em segurança pelo responsável.
Art. 52-B Na hipótese de não haver comprador para os animais, poderão os mesmos ser doados à Instituições Filantrópicas ou sem fins lucrativos, preferencialmente, as que atuem em práticas de saúde ou Instituições de Ensino e pesquisa que contam com Comitê de Ética e Pesquisa na área da Medicina Veterinária.
Art. 52-C Os animais que positivarem para doenças infecciosas e transmissíveis e com impossibilidade de curas podem ser eutanasiados conforme dispõe Lei Federal.
Art. 52-D Os animais recolhidos deverão ser submetidos a exames veterinários pelo setor de Zoonoses Municipal.
Art. 52-E É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar qualquer ato de crueldade contra animais.
Art. 53. (...)
Art. 54. (...)
Art. 55. (...)
Art. 56. (...)
Art. 57 (...).”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 20 de setembro de 2022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.