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Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026
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Atualizado em: 20/02/2025 às 14h52
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LEIS Nº 3120, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3120, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 47.682.402,23 (quarenta e sete milhões,  seiscentos e oitenta e dois mil,   quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), no âmbito do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC SANEAMENTO PARA TODOS, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha a substituí-la, destinados à REFORMA E MELHORIAS NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E NO SISTEMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS GERADOS NA ETA DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
 
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente, aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar, para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
 
 
 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 19 de fevereiro de 2025.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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