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LEIS Nº 3286, 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza o município a receber área dotada de toda infraestrutura e reconhecê-la com via urbana a ser integrada à malha urbana”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Penápolis autorizado a receber, sem nenhum ônus, área de 2.934,04 m² (dois mil novecentos e trinta e quatro metros quadrados e quatro centímetros quadrados), parte da matrícula 17.507 – ORI Penápolis/SP - destinada a abertura de via pública.
Parágrafo único. O doador deverá transferir ao município a matrícula da referida área onde constem as obrigações e responsabilidades definidas na presente lei.
Art. 2º É de responsabilidade do doador a execução da infraestrutura de rede de água potável; rede de esgotamento sanitário; rede de drenagem de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública; guias; sarjetas e pavimentação asfáltica, obedecendo aos critérios técnicos definidos no Plano Diretor.
Parágrafo único. A fiscalização da execução da infraestrutura, assim como o seu recebimento final será de responsabilidade da Secretaria de Obras e da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP.
Art. 3º A manutenção da infraestrutura definida no artigo anterior será de responsabilidade do empreendedor que poderá instalar mecanismo de controle de acesso na respectiva via.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de outubro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.