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DECRETOS Nº 7014, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO Nº 7014, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
“Aprova a Resolução no 23/2021 do Conselho Municipal de Assistência Social de Penápolis – CMAS.”
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
 
Considerando o Ofício/CMAS nº 020/2021, de 04 de novembro de 2021;
 
D E C R E T A :
 
Art. 1º Fica aprovada a Resolução no 23/2021 do Conselho Municipal de Assistência Social de Penápolis – CMAS, a qual fica fazendo parte integrante deste Decreto, conforme segue:
 
  • Resolução nº 23/2021, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências, a saber:
 
“RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar parâmetros para concessão de benefícios eventuais de Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Vulnerabilidade Temporária (Cesta básica ou cartão alimentação), Benefício 2ª Via de Documentação civil, Passagem intermunicipal para pessoas em situação de rua, Passagem para as famílias realizarem visitas aos adolescentes na Fundação Casa, Benefício eventual em situação de desastre, calamidade pública e emergência, no âmbito do SUAS – Penápolis.
 
I Auxílio  Natalidade
 
Art. 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento, ou no máximo em até 30 (trinta) dias após o nascimento do bebê.
 
Art. 3º O auxílio Natalidade tem por finalidade atender, preferencialmente, aspectos referentes às necessidades do nascituro, apoio a genitora nos casos de natimorto e morte do recém - nascido e apoio a família no caso de morte da genitora.
 
Art. 4º É necessária a apresentação dos seguintes documentos para requerimento do auxílio natalidade:
I- Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der no mínimo 30 dias antes do nascimento;
II- Certidão de nascimento, quando a solicitação se der no máximo 30 dias após o nascimento, e ou carteira de vacinação do nascituro;
III- Comprovante de residência;
IV- Comprovante de renda de todos os membros da família.
 
Parágrafo Único: No caso da impossibilidade da apresentação da certidão de nascimento, esta poderá ser substituída por declaração de nascido vivo.
 
Art. 5º São estabelecidos os critérios cumulativos para concessão:
I - Perfil de renda per capta até ¼ do salário mínimo vigente;
II - Residir no município de Penápolis;
III - A gestante estar em acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde do território (pré -natal) e nas Unidades Socioassistenciais do território (CRAS e CREAS);
IV - No caso de falecimento da genitora, a solicitação poderá ser feita pelo responsável legal, que efetivamente esteja com a guarda/tutela da criança ou termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar.
 
Parágrafo Único: Nos casos em que houver necessidade, e que a gestante ou a família não se enquadrar nos critérios do Art. 5º, a técnica responsável pelo atendimento de Benefício Eventual poderá conceder o Benefício mediante avaliação técnica.
 
Art. 6º Para fins da correta aplicação da lei fica definido os bens que compõe o kit enxoval:
I- 01 manta;
II- 01 macacão;
III- 02 mijão (tamanho P e M);
IV- 02 bodys (tamanho P e M);
V- 01 kit com luva, meia e touca;
VI- 02 pacotes de fralda descartável tamanho P com no mínimo 30 fraldas cada;
VII- 01 pacote de lenço umedecido;
VIII- 01 pomada para prevenção de assaduras;
IX- 01 Toalha de banho;
X- 01 Sabonete líquido;
XI- 01 Banheira;
XII- 01 Bolsa Maternidade;
XIII- 01 Cobertor.
 
Art. 7º O apoio fornecido nos casos de natimorto, morte do recém - nascido e apoio à família no caso da morte da genitora será fornecido na forma de auxílio funeral que seguirá para todos os efeitos os critérios estabelecidos nesta modalidade de benefício.
 
Art. 8º No caso de gestação gemelar, será fornecido tantos quites quantos os nascimentos comprovados.
 
II Vulnerabilidade Temporária (Cesta básica ou cartão alimentação)
 
Art. 9º Auxílio para fins de alimentação será uma prestação temporária, concedido em forma de cesta básica ou cartão alimentação, que visa o atendimento das necessidades básicas de indivíduos ou famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social temporária.
 
Art. 10º É necessária a apresentação dos seguintes documentos para requerimento do auxílio de vulnerabilidade temporária:
I- Documentos pessoais de todos os residentes no domicílio (RG, CPF e certidão de nascimento);
II- Comprovante de residência;
III- Comprovante de renda.
 
Art. 11º São estabelecidos os critérios para concessão:
I- Renda per capta de até ¼ do salário mínimo ou mediante avaliação técnica;
II- Visita domiciliar (caso necessário);
III- Residir em Penápolis.
 
Art. 12º Deverá ser respeitado o período mínimo de 60 dias entre uma concessão e outra, salvo em casos de necessidade comprovada por avaliação técnica.
 
Art. 13º O usuário poderá ser beneficiado por no máximo duas vezes consecutivas, salvo em casos de necessidade comprovada por avaliação técnica, não o impedindo de uma posterior nova solicitação que deverá ser reavaliada pela equipe técnica mediante comprovação de insuficiência alimentar.
 
III Benefício 2ª Via de Documentação civil
 
Art. 14º O auxílio para fins de 2ª via de documentos será fornecido para a Certidão de nascimento, Certidão de casamento e óbito, para acesso aos direitos sociais e ao exercício da cidadania.
 
Art. 15º Para fazer uso do benefício disciplinado no artigo anterior, as pessoas terão que preencher os seguintes requisitos:
I- Residir em Penápolis;
II- Renda per capta até ½ salário mínimo vigente;
III- Avaliação técnica.
 
Parágrafo Único: As certidões a que se refere este artigo, serão fornecidas mediante a solicitação do CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e demais entidades socioassistencias, diretamente aos cartórios.
 
Art. 16º É necessária  a apresentação dos seguintes documentos para requerimento da 2ª via de documentação civil:
I- Documentos pessoais (CPF e RG ou outros);
II- Comprovante de residência;
III- Comprovante de renda;
IV- Se possível a 1ª via ou cópia do documento solicitado.
 
Art. 17º Uma vez emitida à certidão pelo cartório, esta será entregue pelo órgão que a solicitou diretamente ao usuário, ou retirado pelo usuário diretamente no cartório.
 
IV Passagem intermunicipal para pessoas em situação de rua
 
Art. 18º A passagem será destinada às pessoas e, situação de rua, em um raio de até 70 km, mediante avaliação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e suas Famílias - Casa de Passagem, cuja periodicidade para o recebimento deste benefício será trimestralmente.
 
V Passagem para as famílias realizarem visitas aos adolescentes na Fundação Casa.
 
Art. 19º A passagem será destinada exclusivamente a um integrante da família para realizarem visitas aos adolescentes na Fundação Casa, mediante avaliação técnica dos profissionais do CREAS, cuja periodicidade para o recebimento deste benefício será bimestralmente.
 
Parágrafo Primeiro: São considerados familiares para fins deste benefício, os ascendentes que tenham a guarda ou quem seja o responsável legal.
 
Art. 20º Para fazer uso do benefício disciplinado no artigo anterior, as pessoas terão que preencher os seguintes requisitos:
I- Renda per capta de até ½ salário mínimo vigente;
II- Residir no município de Penápolis;
III- Avaliação Técnica.
 
Art. 21º È necessária a apresentação dos seguintes documentos para requerimento do auxílio passagem:
I- Documentos pessoais do adolescente e do responsável (CPF e RG);
II- Comprovante de residência;
III- Documento que comprove a situação de privação de liberdade do adolescente;
IV- Comprovante de renda de todos os residentes no domicílio.
 
Art. 22º O fornecimento deste benefício se restringe a visitas realizadas no âmbito estadual.
 
VI Benefício eventual em situação de desastre, calamidade pública e emergência.
 
Art. 23º O auxílio por desastre ou calamidade pública tem por finalidade a sobrevivência da pessoa ou família e reconstrução de sua autonomia.
 
Parágrafo Único. A situação de calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público mediante situação anormal resultante de tempestades, enchentes, epidemias, pandemias, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas; identificando os danos causados às pessoas ou famílias afetadas, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.
 
Art. 24º A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida ou  convívio.
 
Art. 25º O benefício eventual em situação de calamidade pública, cuja oferta ocorrer através de bens e serviços deverá avaliar a necessidade da família e do território, com atenção as suas particularidades, considerando que a eventualidade da situação pode apresentar necessidades específicas.
 
VII Auxílio Funeral
 
Art. 26º O auxílio funeral tem por finalidade atender, prioritariamente, as despesas de urna funerária, translado limitando-se ao Estado de São Paulo, desde que o falecido estivesse em tratamento médico e tenha sido encaminhado pelo Serviço Municipal de Saúde de Penápolis, para munícipes residentes na cidade de Penápolis.
 
Art. 27º São documentos necessários para solicitação do Auxílio Funeral pela família, junto a Prefeitura Municipal:
  • Declaração de óbito (via amarela);
II- Comprovante de residência do falecido;
III- Comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar, e
IV- Documentos pessoais da requerente.
 
Art. 28º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso a esta modalidade de benefício eventual é igual ou inferior a ½ salário mínimo.
 
Parágrafo único. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. anterior, a técnica responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante avaliação técnica.
 
Art. 29º O valor do auxílio será fixado de acordo com a tabela referencial de preços dos serviços funerários da ABREFIP, atualizado anualmente, e deverá ser revertido para despesas com:
I- Urna funerária Assistencial, de acordo com o tamanho e a necessidade do falecido, ou seja: tamanho normal; G; Extra G ou Infantil;
II- Velório, desde que disponível pelo município ou em comum acordo com as empresas existentes na cidade;
III- Sepultamento.
 
Art. 30º Fica proibido o pagamento com a preparação de corpo – tanatopraxia.
 
Art. 31º O auxílio deverá ser solicitado, no máximo, 30 dias após a expedição da declaração de óbito.
 
Art. 32º Fica vedado o auxílio para pessoa que esteja inscrita no Contrato Particular de Comercialização de Planos de Intermediação de Benefícios, Assessoria e de Prestação de serviços funerários.
 
Art. 33º Quando houver inadimplência em relação ao Contrato Particular de Comercialização de Planos de Intermediação de Benefícios, Assessoria e de Prestação de serviços funerários, a equipe técnica dos equipamentos CRAS/CREAS, poderá conceder o benefício mediante avaliação.
 
Art. 34º Quando se tratar de usuário da Política Pública de Assistência Social e estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos Serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio.
 
Art. 35º Quando estiver nas situações citadas no Art. 36º desta resolução,  e estiver em uma Instituição da área de saúde, esta deverá comprovar a situação e informar a Funerária.
 
Art. 36º Quando for itinerante ou pessoas em situação de rua, a Organização da Sociedade Civil  que atende a estes serviços deverá comprovar a situação exposta no Art. 34.° e informar a Funerária.
 
Art. 37º Quando se tratar de usuário da Política Pública de Assistência Social e estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono, itinerantes, morador de rua ou ainda residindo em Instituição de Longa Permanência para Idosos, Serviço de Acolhimento institucional para Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência ou ainda hospitalizadas, a taxa de sepultamento será isenta não sendo necessária autorização por escrito de nenhum técnico para ocorrer o sepultamento.
 
Art. 38º O valor conferido ao auxílio funeral poderá ser superior ao pré-estabelecido, em casos de necessidades de urnas especiais  decorrentes de doenças infectocontagiosas, obesidade, dentre outras, após avaliação da empresa funerária.
 
Disposições Finais
 
Art. 38º O auxílio por vulnerabilidade temporária caracteriza-se como o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou família que podem decorrer de falta de acesso e meios para suprir a reprodução social cotidiana da pessoa e/ou sua família principalmente a de alimentação, falta de documentação, desastres e de calamidade pública, bem como outras situações que comprometam sua sobrevivência.
 
Art. 39º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão do benefício eventual.
 
Art. 40º Os Benefícios Eventuais serão fornecidos pelos CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, pelo CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social e das Organizações da Sociedade Civil competente que atuam na área de Concessão de Benefícios.
 
 Art  41º- Esta resolução entra em vigor na data da sua aprovação.”
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 12 de novembro de 2021.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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