CONTRATO Nº 163/2020
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e do outro lado a APJ – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO ASSENTAMENTO SÃO JOSE E OUTROS, denominada Contratada, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, conforme Chamamento Público nº 02/2020 – Processo nº 134/2020.
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a APJ – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO ASSENTAMENTO SÃO JOSE E OUTROS, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 17.710.517/0001-77, Inscrição Estadual nº 776.006.460.119, com sede na Estrada Municipal Brejo Alegre a Birigui, Km 10, s/n, Sítio Dois Irmãos, bairro Brejo Alegre, no município de Brejo Alegre, estado de São Paulo, CEP 16.265-000, telefone: (18) 99789-3047, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Aguinaldo Aparecido Gardino, brasileiro, portador do RG nº 23.628.573-7 SSP/SP e do CPF nº 095.629.168-63, nascido em 07/03/1976, residente na Rua Francisco Cardoso Primo, nº 308, na cidade de Turiuba, estado de São Paulo, CEP 15280-000, DAP: SDW1771051700012001201150, firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto, em consonância com as regras gerais da Lei n.º 11.947/2009 e Resolução FNDE n.º 26/2013 e suas alterações, e tendo em vista o que consta no Chamamento Público nº 02/2020 – Processo nº 134/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta Contratação a aquisição de gêneros alimentícios (frutas e legumes), da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, durante o 2º Semestre de 2020, conforme especificações contidas no Edital e Anexo I do Chamamento Público nº 02/2020 – Processo nº 134/2020, o qual fica fazendo parte integrante do presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar à CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato, e deverão atender ao disposto na legislação de alimento estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP/Ano/Entidade Executora, e obedecerá as seguintes regras:
I - Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP/Ano/E.Ex.
II - Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de agricultores familiares inscritos na DAP jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: Valor máximo a ser contratado = nº de agricultores familiares inscritos na DAP jurídica x R$ 20.000,00.
CLÁUSULA QUARTA:
A CONTRATADA receberá pelo fornecimento dos gêneros alimentícios os valores descritos abaixo (no quadro) conforme quantitativos, de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a saber:
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda na Cozinha Piloto, situada na Rua Irmãos Chrisóstomo de Oliveira, nº 372, de acordo com a periodicidade mencionada no Anexo I do Chamamento Público nº 02/2020 – Processo nº 134/2020, e/ou de acordo com a solicitação prévia do responsável pela referida unidade.
b) As entregas deverão ser realizadas de segunda-feira, na Cozinha Piloto, entre o período das 07h às 09h, com exceção da batata, que deverá ser entregue às quartas-feiras, no período das 07h às 09h.
c) As quantidades deverão ser entregues nas frequências propostas no Anexo I, mas poderão ser modificadas a critério da Merenda Escolar, de acordo com a necessidade.
d) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Item |
Produto |
Frequência de entrega |
Quantidade por entrega |
Quantidade semestral |
Preço de Aquisição (R$) |
|||
Unitário |
Valor total |
|||||||
1 |
Batata |
Mensal |
600 |
Kg |
3.500 |
Kg |
R$ 3,00/Kg |
R$ 10.500,00/Kg |
2 |
Beterraba |
Mensal |
150 |
Kg |
2.900 |
Kg |
R$ 2,82/Kg |
R$ 8.178,00/Kg |
3 |
Cenoura |
Semanal |
125 |
Kg |
5.500 |
Kg |
R$ 2,77/Kg |
R$ 15.235,00/Kg |
4 |
Maçã |
Semanal |
810 |
Kg |
9.500 |
Kg |
R$ 4,98/Kg |
R$ 47.310,00/Kg |
5 |
Repolho |
Semanal |
350 |
Kg |
1.500 |
Kg |
R$ 2,04/Kg |
R$ 3.060,00/Kg |
CLÁUSULA QUINTA:
Os recursos utilizados para cobertura desta contratação serão provenientes do FNDE/PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, onerando a dotação orçamentária 130 – Classificação da despesa 02.09.05.3.3.90.32.02.
CLÁUSULA SEXTA:
A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento 10 (dez) dias após cada entrega, vedada a antecipação de pagamento, para cada faturamento.
CLÁUSULA SÉTIMA:
A CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeita a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
A CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento de danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
A CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA;
b) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da CONTRATADA;
c) fiscalizar a execução do Contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Parágrafo Único: Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem restar caracterizada culpa da CONTRATADA, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da servidora Larissa Avansi Marques, inscrita no CPF sob o nº 158.076.918-73, Nutricionista, lotada na Secretaria Municipal de Educação – Cozinha Piloto, a qual receberá os produtos e fiscalizará as entregas, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou defeitos observados, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Chamamento Público nº 02/2020, pela Resolução FNDE nº 26/2013 e suas alterações, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
As entregas terão início a partir da assinatura do contrato, e seguirão o cronograma conforme Anexo I do Chamamento Público nº 02/2020 – Processo nº 134/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
É competente o Foro da Comarca de Penápolis para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Penápolis, 08 de setembro de 2020.