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LEIS Nº 3114, 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3114, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 09/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera a Lei nº 2704/2023 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a criação do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2704/2023 conforme especifica:
Art. 61 O Conselho Tutelar funcionará, de forma ininterrupta, todos os dias úteis da semana.
I - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados por esta Lei:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 08h00 às 17h00, devendo estar presentes em turnos alternados os Conselheiros Tutelares da seguinte forma: das 08h00 as 14h00 e/ou 11h00 as 17h00;
(...)
§ 6º Todos os membros do conselho tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, observando a jornada de 40 horas para efeitos de remuneração, excluídos os períodos de sobreaviso que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
(...)
Art. 64 A remuneração recebida pelos membros do Conselho Tutelar, pelos serviços prestados, não configura vínculo empregatício, sendo considerados serviços relevantes prestados à comunidade, o qual será equivalente a dois vírgula dois pisos da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, através de recursos próprios do Município.
§ 4º A cada um ano de efetivo exercício no cargo de conselheiro tutelar, este terá direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal e 13º salário.
§ 5° O Conselheiro Tutelar Suplente, quando responder como titular, o mesmo receberá 13º salário correspondente a 1/12 avos da remuneração, anotando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
(...)
§ 6° As faltas injustificadas dos Conselheiros Tutelares acarretarão desconto proporcional em sua remuneração.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 12 de fevereiro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.