DECRETO Nº 8719, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
“Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a concessão, aplicação e prestação de contas de cartão de pagamentos a título de suprimento de fundos no âmbitoda Prefeitura Municipal de Penápolis.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI,Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 65, 68 e 69 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelecem normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto aos limites estabelecidos para contratação direta e despesas de pequeno vulto;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, utilização e prestação de contas de suprimento de fundos mediante cartão de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar limites para concessão de suprimento de fundos e disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento de despesas de pequeno vulto, urgentes e excepcionais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes e normas gerais para a concessão, utilização e prestação de contas de suprimento de fundos, mediante cartão de pagamento, no âmbito da Prefeitura Municipal de Penápolis.
Art. 2º O suprimento de fundos constitui regime excepcional de execução da despesa pública, destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam submeter-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 1º A concessão de suprimento de fundos será sempre precedida de empenho em dotação orçamentária própria.
§ 2º O cartão de pagamento será disponibilizado ao servidor formalmente designado, que responderá pela sua guarda, utilização e prestação de contas, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 3º O suprimento de fundos poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I – para despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não possa aguardar o processamento normal da despesa;
II – para despesas que devam ser realizadas em local distante da unidade administrativa de lotação do servidor, desde que não possam ser submetidas ao regime normal de pagamento;
III – para despesas miúdas e de pronto pagamento;
IV – para outras despesas de pequeno vulto, urgentes e excepcionais, desde que devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Procurador-Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas realizadas por meio de suprimento de fundos serão efetuadas mediante concessão de limite de utilização no cartão de pagamento, exclusivamente na modalidade de crédito à vista.
Art. 5º A utilização do cartão de pagamento deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 6º As solicitações de concessão de suprimento de fundos mediante cartão de pagamento serão analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 10 (dez) dias, a fim de verificar:
I – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a compatibilidade da despesa com as hipóteses previstas neste Decreto;
III – a regularidade da situação funcional do servidor;
IV – a inexistência de pendências relativas a prestações de contas anteriores.
§ 1º A concessão do cartão de pagamento dependerá de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio.
§ 2º O ato de concessão deverá indicar, no mínimo, o servidor responsável, a finalidade, o limite autorizado, a dotação orçamentária e o período de aplicação.
Art. 7º É vedada a utilização do cartão de pagamento para:
I – aquisição de material permanente ou realização de despesa que implique mutação patrimonial classificada como despesa de capital, ressalvada a hipótese excepcional prevista no parágrafo único deste artigo;
II – aquisição de bens ou contratação de serviços de natureza continuada;
III – aquisição de bens ou contratação de serviços que possam ser atendidos por contratos ou atas de registro de preços vigentes;
IV – aquisição de bens ou contratação de serviços cuja necessidade seja previsível e possa ser submetida ao procedimento ordinário de contratação;
V – pagamento de assinaturas de livros, revistas, jornais, periódicos e similares;
VI – despesas que caracterizem fracionamento de contratação ou burla ao procedimento licitatório ou de contratação direta;
VII – despesas estranhas à finalidade para a qual o suprimento de fundos foi concedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, demonstração da necessidade e da impossibilidade de utilização do procedimento ordinário de aquisição, poderá ser autorizada, pelo Procurador-Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo, a aquisição de material permanente de pequeno vulto, observado o limite aplicável à despesa individual estabelecido no art. 11 deste Decreto e as demais exigências legais.
Art. 8º É vedada a concessão de suprimento de fundos mediante cartão de pagamento ao servidor que:
I – esteja em atraso na prestação de contas de suprimento anteriormente concedido;
II – possua prestação de contas pendente, impugnada ou rejeitada, enquanto não regularizada a situação;
III – tenha causado desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que tenha resultado em prejuízo ao erário, enquanto não houver regularização da situação;
IV – não esteja em efetivo exercício;
V – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar relacionado à gestão ou aplicação irregular de recursos públicos;
VI – tenha deixado de atender notificação para regularização de prestação de contas;
VII – esteja afastado de suas atividades funcionais por férias, licença ou outro motivo que impossibilite o cumprimento das obrigações relacionadas à utilização e prestação de contas do cartão;
VIII – não possua vínculo funcional com a Administração Pública Municipal.
Art. 9º O servidor responsável pelo cartão de pagamento deverá declarar expressamente que está ciente:
I – das hipóteses de utilização do cartão;
II – das despesas permitidas e vedadas;
III – dos limites estabelecidos neste Decreto;
IV – das responsabilidades relativas à guarda e utilização do cartão;
V – das obrigações referentes à prestação de contas;
VI – da vedação de saque ou transferência dos valores do cartão por menor que seja o valor.
§1º A declaração de que trata o caput será formalizada mediante o formulário constante do Anexo A deste Decreto.
§ 2º No caso do servidor responsável pelo cartão descumprir os incisos acima, em especial o inciso VI, dará oportunidade para abertura de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE PAGAMENTO E DOS LIMITES
Art. 10. A concessão de suprimento de fundos mediante cartão de pagamento destina-se exclusivamente à realização de despesas de caráter excepcional, urgente e de pequeno vulto, observado o limite máximo global por concessão de:
I – 1
0% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para despesas relacionadas a obras e serviços de engenharia;
II – 1
0% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para compras e outros serviços em geral.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão automaticamente atualizados sempre que houver alteração dos valores estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensada a alteração deste Decreto.
§ 2º A concessão individual a cada servidor deverá observar, além dos limites previstos neste artigo, a necessidade efetivamente demonstrada, a disponibilidade orçamentária e financeira e a autorização da autoridade competente.
Art. 11. O limite máximo para cada despesa individual realizada mediante cartão de pagamento será de:
I –
10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para despesas relativas a obras e serviços de engenharia;
II –
10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para compras e outros serviços em geral.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão automaticamente atualizados sempre que houver alteração dos valores estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensada a alteração deste Decreto.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas, compras ou serviços com a finalidade de adequá-los aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 12. A natureza das despesas realizadas por meio do cartão de pagamento deverá guardar relação direta com as atribuições da unidade administrativa e com a finalidade específica para a qual o suprimento foi concedido, observadas as seguintes destinações:
I –
Setor de Ambulância: despesas com alimentação, hotel, combustível, estacionamento, pedágio caso o carro utilizado não seja dotado do sem parar, e pequenos reparos em veículos de propriedade do Município;
II –
Setor Administrativo aqui entendido todas as secretarias: despesas com material de consumo e expediente, reparos e manutenções emergenciais em instalações, materiais e serviços de limpeza e outras despesas urgentes e excepcionais;
III –
Gabinete do Prefeito: despesas com materiais de copa e cozinha e outras despesas urgentes e excepcionais relacionadas às atividades institucionais;
IV –
Setor Jurídico: despesas com taxas, emolumentos, custas judiciais e outras despesas processuais ou administrativas vinculadas às atividades jurídicas do Município.
Art. 13. Para fins do disposto no art. 12, consideram-se:
I –
material de consumo e expediente: materiais utilizados nas atividades de apoio administrativo e operacional, desde que não haja disponibilidade do material no almoxarifado municipal, tais como carimbos, chaves, pilhas e outros de natureza semelhante;
II –
despesas com locomoção, transporte e pequenos reparos: serviços e despesas diretamente relacionados ao deslocamento de servidores em serviço e à manutenção emergencial de veículos oficiais, tais como estacionamento, zona azul, pequenos reparos e serviços de borracharia;
III –
reparos e manutenções emergenciais em instalações: materiais e serviços necessários ao reparo imediato de instalações municipais, quando inexistentes ou indisponíveis no almoxarifado, tais como materiais elétricos e hidráulicos e serviços de eletricista, bombeiro hidráulico e similares;
IV –
material de copa e cozinha: gêneros alimentícios e materiais destinados ao atendimento de visitas institucionais e atividades oficiais, tais como pães, frios, lanches, adoçantes e outros de natureza semelhante;
V –
serviços e materiais de limpeza: materiais e serviços utilizados na conservação e limpeza das instalações municipais, tais como sabão, vassouras, materiais para sanitários e similares;
VI –
taxas, emolumentos e custas judiciais: valores devidos por serviços públicos, notariais, registrais, administrativos ou processuais, tais como autenticações, reconhecimentos de firma, taxas e despesas perante órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII –
outras despesas urgentes e excepcionais: aquelas que, devidamente justificadas, demonstrem a necessidade imediata e a impossibilidade de utilização do processo normal de despesa, mediante autorização do Procurador-Geral do Município e do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O suprimento de fundos concedido mediante cartão de pagamento não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela expressamente autorizada no ato de concessão.
Parágrafo único. A alteração da finalidade ou do limite originalmente concedido dependerá de autorização da autoridade competente e deverá ser formalizada no respectivo processo administrativo.
Art. 15. O servidor responsável pelo cartão de pagamento deverá:
I – aplicar os recursos exclusivamente nas despesas autorizadas e dentro do período de aplicação estabelecido;
II – observar os limites global e individual estabelecidos nos arts. 10 e 11 deste Decreto;
III – não fracionar despesas com a finalidade de adequá-las aos limites estabelecidos;
IV – realizar os pagamentos exclusivamente na modalidade crédito à vista e pelo valor integral da aquisição ou contratação;
V – não aceitar qualquer acréscimo no preço em razão da utilização do cartão de pagamento;
VI – exigir documento fiscal ou equivalente, emitido de forma regular e sem rasuras, contendo, no mínimo, a identificação da Prefeitura Municipal de Penápolis, seu CNPJ, data de emissão, descrição detalhada do produto ou serviço, quantidade, valor unitário e valor total;
VII – atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação do serviço antes da realização do pagamento, sendo vedada a antecipação de pagamento, salvo hipótese legalmente admitida;
VIII – controlar o saldo disponível no cartão, abstendo-se de realizar despesas sem saldo suficiente;
IX – guardar os documentos comprobatórios das despesas realizadas;
X – comunicar imediatamente qualquer irregularidade, perda, extravio, furto ou roubo do cartão.
§ 1º A documentação fiscal deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de Penápolis, salvo hipótese legal ou tributária que justifique procedimento diverso.
§ 2º Consideram-se rasuras, para os fins deste Decreto:
I – informações ilegíveis ou que impeçam a identificação da operação;
II – supressão ou alteração de letras, palavras ou valores mediante risco, raspagem ou outro meio;
III – documentos rasgados, adulterados ou com campos sobrescritos.
Art. 16. Na hipótese de extravio, furto ou roubo do cartão de pagamento, o servidor responsável deverá comunicar imediatamente o fato à central de atendimento da instituição financeira emissora do cartão e registrar boletim de ocorrência, sob pena de responsabilidade pelo uso indevido do cartão.
Parágrafo único. Após a adoção das providências previstas no caput, o servidor deverá encaminhar ao Departamento Financeiro e ao superior hierárquico cópia do boletim de ocorrência e informar o número do protocolo de atendimento fornecido pela instituição financeira.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O servidor responsável pelo cartão de pagamento deverá prestar contas dos recursos utilizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização das despesas.
§ 1º A prestação de contas deverá ser instruída com todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas e com o formulário próprio de descrição das despesas, conforme modelo constante do Anexo B deste Decreto.
§ 2º A utilização de novos créditos ou a recomposição do limite do cartão ficará condicionada à regular apresentação da prestação de contas e ao atendimento das exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – formulário de descrição das despesas realizadas mediante cartão de pagamento, conforme modelo do Anexo B;
II – comprovantes das despesas, organizados em ordem cronológica de realização, contendo:
a) nota fiscal de aquisição de material ou prestação de serviço, emitida em nome da Prefeitura Municipal de Penápolis e contendo o respectivo CNPJ;
b) recibo de pagamento, quando admitido, contendo, no caso de pessoa física, nome completo, CPF, documento de identificação, endereço, número de inscrição no INSS (NIT) ou PIS, descrição do serviço prestado, valor, data e assinatura do responsável pelo recebimento;
c) outros documentos comprobatórios exigidos pela legislação ou pelo Setor Financeiro.
Art. 19. A prestação de contas mensal deverá ser encaminhada digitalmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os documentos originais relativos à comprovação das despesas deverão ser encaminhados ao setor competente para guarda e arquivamento, observando-se o prazo de conservação estabelecido pela legislação aplicável e pelas normas municipais de gestão documental.
Art. 20. Na gestão financeira do cartão de pagamento, o servidor responsável deverá observar as exigências legais relativas à retenção e ao recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, inclusive aquelas incidentes sobre serviços prestados por pessoas físicas, tais como INSS e IRRF.
§ 1º Os recolhimentos deverão ser efetuados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação tributária aplicável, observada a competência da despesa.
§ 2º Antes do encaminhamento da documentação comprobatória das despesas, o servidor responsável deverá consultar os setores Financeiro e Contábil quanto à necessidade de retenção, destaque e recolhimento de tributos incidentes sobre as operações realizadas.
Art. 21. O Setor responsável pela análise das prestações de contas de suprimento de fundos examinará a documentação apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do seu recebimento, manifestando-se pela:
I – aprovação;
II – aprovação com exigência de regularização, quando cabível; ou
III – rejeição.
Art. 22. Aprovada a prestação de contas, caberá ao Setor Contábil:
I – promover a baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo cartão de pagamento no sistema orçamentário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;
II – promover os registros e baixas contábeis pertinentes;
III – classificar as despesas de acordo com os elementos de despesa adequados e realizar os ajustes contábeis necessários, quando for o caso;
IV – encaminhar a documentação para arquivamento pelo prazo estabelecido na legislação aplicável.
Art. 23. Constatada qualquer irregularidade ou ausência de documento na prestação de contas, o servidor responsável será formalmente notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularizar a situação ou apresentar justificativa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa devidamente fundamentada e autorização do responsável pela análise da prestação de contas.
Art. 24. Na hipótese de inércia do servidor ou de rejeição da prestação de contas, o processo será encaminhado à Controladoria Interna para análise e adoção das providências cabíveis, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. A Controladoria Interna, ouvido o setor competente e, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município, poderá acolher as justificativas apresentadas e determinar o prosseguimento para baixa da responsabilidade ou recomendar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive o ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.
Art. 25. Os valores concedidos a título de suprimento de fundos permanecerão sob a responsabilidade do servidor responsável pelo cartão de pagamento até a aprovação da respectiva prestação de contas e a consequente baixa da responsabilidade nos registros orçamentários e contábeis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A concessão, utilização, fiscalização e prestação de contas do suprimento de fundos serão formalizadas mediante os formulários e documentos próprios previstos nos anexos deste Decreto.
Art. 27. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante manifestação dos setores competentes e, quando necessário, da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria Interna.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser devidamente fundamentados e instruídos com os documentos necessários à compreensão e análise da situação.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em especial o
Decreto nº 8492/2026 na data da entrega dos cartões.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de outubro de 2026.