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DECRETOS Nº 8466, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8466, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
 
Regulamenta o uso do Parque Municipal Maria Chica, e dá outras providências.”
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, usando de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Municipal Maria Chica, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
 
                 D E C R E T A :
 
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, a administração e a utilização do Parque Municipal Maria Chica, estabelecendo normas, deveres, proibições e procedimentos aplicáveis aos usuários, servidores, prestadores de serviços e demais frequentadores.
 
Art. 2º É obrigatório o cumprimento das disposições deste Decreto por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, em especial pela Secretaria Municipal de Administração e pela Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, bem como por seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviços, usuários e demais frequentadores do Parque Municipal Maria Chica.
 
Art. 3º O Parque Municipal Maria Chica constitui bem de uso comum do povo, sujeitando-se às normas de utilização, administração e preservação estabelecidas neste Decreto e demais legislações aplicáveis.
 
Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 horas às 22:00 horas, podendo sofrer alteração de horário por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque por:
 
I – Autoridades civis e militares em diligências;
II – Funcionários da Prefeitura de Penápolis ou da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e devidamente identificados;
III – Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de eventos, festejos ou similares, mediante apresentação de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Administração;
IV – Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções;
V – Organizadores de eventos, previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 6º É vedado a circulação no parque por bicicletas (exceto as infantis), veículos, monociclos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados (combustão ou elétricos), exceto os oficiais, em serviço da Prefeitura de Penápolis e os devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração ou para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.
 
§ 1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é 10 (dez) km/h.
 
§ 2º É vedado o uso dos gramados e da pista de caminhada para estacionamento no interior do parque.
 
Art. 7º É admitida a entrada de cães e gatos domésticos no parque desde que atendidas as seguintes exigências:
 
I – é obrigatória a condução de animais domésticos com coleira e guia, adequadas ao tamanho e porte dos animais, exceto em locais destinados para este fim, como “espaço pet” ” ;
Il – é obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor;
          III – para as raças Pitbull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira
IV – o transporte de gatos no interior dos parques deve ser realizado exclusivamente em caixas de transporte adequadas ao tamanho dos animais, com espaço suficiente para que possam se movimentar dentro delas;
V – é vedada a utilização de coleiras eletrônicas, de treinamento, antilatidos ou para fins de adestramento, capazes de emitir estímulos sonoros, vibratórios, elétricos, eletrônicos ou odoríferos no parque;
VI – é vedada a utilização pelos animais dos bebedouros de uso público de pessoas;
VII – é vedado o ingresso de animais domésticos no playground; na fonte e nos sanitários, excetuados os casos previstos em lei.
 
Art. 8° No interior do parque é proibido:
 
I – o uso de skate, patins, patinetes, ou similares em áreas não autorizadas, exceto as utilizadas a serviço da administração;
II – outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, incluindo futebol, fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;
III – colher flores, mudas e plantas;
IV – efetuar plantios não autorizados pela Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental;
V – subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou equipamentos instalados;
VI – o uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível que possa provocar incêndio;
VII – visitantes conduzindo animais, excetos os autorizados no art. 7º deste Regulamento;
VIII – pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;
IX – pessoas alcoolizadas, pedintes, pessoas com comportamento que não atenda à moral ou que coloquem em risco a integridade física, psíquica ou que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;
X – utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;
XI – atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;
XII – caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre;
XIII – lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas dependências do parque;
XIV – Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;
XV – Danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;
XVI – Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Secretaria Municipal de Administração;
XVII – Usar, sem autorização da Secretaria Municipal de Administração, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;
XVIII – Apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Secretaria Municipal de Administração;
XIX – Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;
XX – Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração;
XXI – Instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto os autorizados pela Secretaria Municipal de Administração;
XXII – Adestrar animais em áreas do parque;
XXIII – Amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização pela Secretaria Municipal de Administração;
XXIV – Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Secretaria Municipal de Administração ou a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;
XXV – Lavar veículos ou quaisquer outros objetos em áreas do parque;
XXVI – Usar as quadras poliesportivas para atividades e esportes que não se enquadrem aos respectivos usos;
XXVII – Comercializar qualquer produto, alimento, objetos ou serviço no Parque, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração, desde que esteja previamente regulamentado e cujo objetivo seja o de trazer melhorias e sustentabilidade financeira para o Parque.
 
Art. 9º A utilização de equipamentos radio controladores, drones e similares no parque dependerá de expressa autorização pela Secretaria Municipal de Administração se destinada à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).
 
Art. 10. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
 
I – respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;
II – observar as comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III – cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV – comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;
V preservar a flora, a fauna e os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
 
Art. 11. Em piqueniques ou confraternizações no parque são proibidos:
 
I – reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Administração;
II – trazer mobiliários, tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;
III – serviços de buffet e similares;
IV – objetos de vidro, tais como garrafas e copos entre outros;
V – amarrações nas árvores, postes, brinquedos, entre outros;
VI – uso de balões/bexigas ou similares;
VII – demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares;
VIII – cobrar valores dos participantes;
IX – uso de eletrodomésticos de alta potência, por exemplo freezer, geladeira, micro-ondas e similares;
X – instalar brinquedos individuais e/ou coletivos, elétricos ou não, como por exemplo piscina de bolinhas, pula-pula e similares;
XI – uso de equipamentos a gás, como carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares;
XII – utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XIII – utilizar os funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XIV – qualquer tipo de publicidade e/ou comércio.
 
Art. 12. A Administração do Parque:
I – não pode receber pertences de usuários para guardar;
II – não pode receber doação de animais;
III – não pode receber doações de mudas de plantas;
IV – não disponibiliza a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.
 
Art. 13. Caberá aos funcionários da equipe de segurança zelar pelo cumprimento das disposições presentes neste regulamento e tomar as medidas cabíveis em caso de violação, quais sejam:
I – advertência verbal;
II – retirada do infrator do parque;
III – solicitar apoio da Polícia Militar.
 
Art. 14. Compete à gestão do parque:
I – atuar para garantir a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos equipamentos públicos no interior do parque, bem como garantir o lazer e segurança dos usuários, efetuando, entre outras medidas, a:
a) promoção de ações em Educação Ambiental, bem como por meio de panfletos, palestras e meios eletrônicos;
b) realização de inspeção e manutenção constantes dos equipamentos no interior do parque.
II – orientar os interessados em realizar eventos no interior do parque a encaminhar as solicitações para a Secretaria Municipal de Administração;
III – divulgar o presente regulamento a todos os usuários do Parque, servidores, trabalhadores e prestadores de serviço;
IV – manter canais de comunicação com os usuários visando a melhoria da utilização do espaço público.
 
Art. 15. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.
 
Art. 16. Fica proibido o comércio no interior do parque, exceto aqueles desenvolvidos por meio de programas econômicos e sociais da Prefeitura Municipal de Penápolis.
 
Art. 17. Todos os eventos e em especial àqueles com potencial de impacto ou distúrbio ao ambiente e aos usuários do Parque devem observar:
I – o uso de iluminação artificial;
II – emissão de som ou ruído;
III – uso/instalação de superfície transparente ou reflexiva;
IV– uso de drones.
 
§ 1º Todos os eventos que se realizarem no parque devem adotar todas as medidas para garantir a preservação da fauna, flora e equipamentos públicos.
 
Art. 18. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria ou Ordem de Serviço, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 04 de fevereiro de 2026.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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