Art. 1º Os artigos 8º e 11 da Lei nº 1618, de 16/10/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os prazos máximos para que o proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento são:
I - um ano, contados a partir do recebimento da notificação, para solicitar, de forma protocolar, licença de construção, parcelamento ou ocupação da propriedade notificada, e
II - dois anos, contados da liberação pela Prefeitura Municipal da respectiva licença solicitada, para concluir o empreendimento licenciado, comprovado pela liberação do “habite-se” ou de termo de recebimento de parcelamento ou comprovação de uso efetivo.
Parágrafo único. O proprietário deverá apresentar a proposta de cronograma do empreendimento licenciado com os prazos acima estabelecidos, sendo que a critério do Conselho de Política Urbana, poderá ser permitido prazo maior em função do empreendimento licenciado.
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Art. 11 A majoração das alíquotas não poderá incidir caso a propriedade atenda as disposições para cumprimento da função social.”
Art. 2º Cabe ao proprietário, depois do adequado aproveitamento do imóvel, promover o cancelamento da averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 2700, 07 DE MARÇO DE 2023 | Altera os artigos 37 e 38 da Lei nº 1967, de 18 de dezembro de 2013, e dá outras providências. | 07/03/2023 |