Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Sexta-feira, 29 de Março de 2024
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2389, 23 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Instituições Financeiras
Em vigor
Obs: financiamento, iluminação, caminhão, banco do brasil.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.598, de 29.06.2017, e suas alterações, destinado à aquisição de um caminhão  composto de uma cesta aérea isolada modelo LI 13000 S GL para veículo de 13.000 toneladas, com as seguintes características: cesta de Fiberglass e liner proteção construído em fibra de vidro com giro infinito tamanho 610 mm x 1060 mm com capacidade de até 136 KGF/cesto e com alcance máximo vertical de trabalho de 13,9 metros, lâmpadas de LED e lâmpadas de vapor, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.430/1964.

 

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2389, 23 DE AGOSTO DE 2019
Código QR
LEIS Nº 2389, 23 DE AGOSTO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia