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LEIS Nº 2400, 26 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Dação em Pagamento
Em vigor
Obs: dação, dação em pagamento, créditos tributários, dívidas, imóveis, tributos, imposto, imposto atrasado.

Art. 1º Fica o Município de Penápolis e suas entidades da administração indireta autorizados a aceitar a dação em pagamento de imóveis para a extinção integral de crédito tributário de qualquer natureza, em qualquer fase do processo administrativo e, na fase judicial, antes da designação de praça do bem penhorado, desde que atendidas as seguintes condições:

 

a) O imóvel esteja situado no Município de Penápolis;

b) Seja o imóvel completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, e

c) Seja observado o interesse público e a conveniência administrativa da aquisição do imóvel.

 

Art. 2º Para fins da concretização, os negócios jurídicos tratados no Artigo 1º devem atender as seguintes diretrizes:

 

I - a dação em pagamento compreende a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, incluindo a atualização, juros, honorários, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza;

II - o bem ofertado em pagamento deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Penápolis e seus órgãos da administração indireta, e cujo valor deverá ser apurado pela média aritmética entre os valores obtidos após três avaliações;

III - não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria em respeito ao direito de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal e na Lei 8.009/90;

IV - na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a extinção do processo executivo fiscal somente será requerida após o cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, e desde que abranja todo o valor ajuizado;

V - a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso, e

VI - aplica-se à dação em pagamento as disposições contidas nos artigos 356 a 359 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

 

§ 1º. A dação em pagamento só se efetivará após a aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º. Fica assegurado ao sujeito passivo a possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em pagamento.

 

§ 3º. Na hipótese do valor do bem imóvel ser superior ao do crédito da Fazenda Pública, ocorrerá a perda da diferença em favor da Administração Pública Municipal, não restando ao devedor qualquer crédito perante o município.

 

§ 4º. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça do bem penhorado.

 

§ 5º. O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito a sua realização, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal, ou interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.

 

§ 6º. As avaliações previstas no inciso II, do caput deste artigo, serão elaboradas por profissionais habilitados, devidamente inscritos nos respectivos conselhos e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis - CNAI.

 

Art. 3º A dação em pagamento em bem imóvel somente produzirá pleno efeito após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 4º Em se tratando de créditos ajuizados, a extinção do feito será requerida nos autos do processo de execução após o ingresso do bem ao patrimônio do município.

 

Art. 5º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a:

 

I - eventuais custas e despesas judiciais, inclusive, honorários de peritos se houver, e

II - honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devidos nos processos referentes aos créditos ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

 

Art. 6º O devedor responderá pela evicção nos termos que dispõe o Código Civil.

 

Parágrafo único. Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

                       

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, os bens imóveis recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante autorização legislativa da Câmara Municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a forma de avaliação e aceite do imóvel ofertado em pagamento, bem como outras disposições necessárias.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 2400, 26 DE SETEMBRO DE 2019
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