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LEIS Nº 2445, 10 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Operações de Crédito
LEI Nº 2445, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
(Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza o município de Penápolis a contratar com a DESENVOLVE SP –Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do município de Penápolis autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de créditos até o montante de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), destinadas a obras de infraestrutura viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de créditos, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158, inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea “b” da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo está autorizado a constituir a DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferência, mencionadas no caput do art. 2º, os recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitam a execução da presente Lei;
b) aceitar as condições estabelecidas pelas normas da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de créditos, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento, e
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamentos a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de créditos ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de março de 2020.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.