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CONTRATOS Nº 91/20, 10 DE JUNHO DE 2020
Em vigor

CONTRATO Nº 091/2020

 

 

Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, denominada Contratante e de outro lado a empresa JESUINO ANTONIO RIBEIRO PENAPOLIS ME, denominada Contratada, para fornecimento de 40 marmitex tamanho grande diariamente, conforme Termo de Ratificação nº 38/2020 – Processo nº 098/2020.

 

 

O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa JESUINO ANTONIO RIBEIRO PENAPOLIS ME, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 55.082.234/0001-17, com sede na Rua Dr. Mário Sabino, nº 15, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP 16.300-041, Telefone: (18) 3652-5048, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu proprietário, o Sr. Jesuíno Antonio Ribeiro, brasileiro, portador do RG nº 8.148.497-5 SSP/SP e do CPF nº 023.560.288-46, firmam o presente Termo de Contrato, com fundamento no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93,  c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:

 

 

I – OBJETO:

 

Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a contratação de empresa para fornecimento de 40 (quarenta) marmitex tamanho grande diariamente, sendo 20 (vinte) almoços e 20 (vinte) jantares, referente às ações contra o COVID-19.

 

 

                                                    II – FORMA DE EXECUÇÃO:

 

Cláusula Segunda – Os marmitex deverão ser fornecidos durante 90 (noventa) dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e entregues no S.O.S. (Av. Antonio Veronese, 27 – Vila América), nos seguintes horários: almoço às 11h e jantar às 18h.

 

Cláusula Terceira – Os marmitex deverão ser de tamanho grande, compostos de carnes diversas, arroz, feijão, macarrão e legumes.

 

 

III – PRAZO:

 

Cláusula Quarta – O presente Contrato terá início a partir de 10/06/2020, vigorando por um período de 90 (noventa) dias.

 

 

IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

 

Cláusula Quinta – A Contratante compromete-se pagar à Contratada, o valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), perfazendo o valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando a importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

Cláusula Sexta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal, o número de sua conta bancária, considerando que os pagamentos serão efetuados mediante crédito bancário.

 

Cláusula Sétima – A Contratante efetuará uma retenção de 11% (onze por cento) de INSS do valor bruto dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.

 

Cláusula Oitava – A Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Cláusula Nona – Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das Cláusulas Décima Primeira ou Décima Segunda ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.

 

 

V – DESPESA:

 

 

Cláusula Décima – As despesas deste Contrato correrão à conta da dotação 02.14.01.3.3.90.32.99 - Dotação 218, utilizando-se a fonte do recurso 05/31204.

 

 

VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

 

 

Cláusula Décima Primeira – O Contratante, através da Sra. Suely Valdstein De Queiroz, portadora do CPF sob o nº 003.147.898-04, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Senhor Prefeito Municipal.

 

 

VII – PENALIDADES:

 

Cláusula Décima Segunda – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do

Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Cláusula Décima Terceira – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:

 

a) advertência;

b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

 

VIII – RESPONSABILIDADES:

 

Cláusula Décima Quarta – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e/ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros, em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.

 

 

IX – RESCISÃO:

 

Cláusula Décima Quinta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.

 

 

X – PUBLICAÇÃO:

 

Cláusula Décima Sexta – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação em vigor.

 

 

XI – FORO:

 

Cláusula Décima Sétima – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.

 

E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam, na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.

 

 

Penápolis, 10 de junho de 2020.                

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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