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CONTRATOS Nº 158/20, 26 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

 CONTRATO Nº 158/2020

 

 

Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa CENTRO DE EQUITAÇÃO E EQUOTERAPIA GF LTDA – ME, denominada Contratada, para fornecimento de 01 (uma) sessão de equoterapia semanal à paciente Heloiza da Costa Figueredo, em atendimento à Ação Judicial nº 0007083-53.2019.8.26.0438, conforme Termo de Ratificação nº 64/2020 – Processo nº 157/2020.

 

 

O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa CENTRO DE EQUITAÇÃO E EQUOTERAPIA GF LTDA – ME, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 19.436.720/0001-22, com sede na Estrada Municipal Elpídio Aurélio Ferreira, nº 3.350, Bairro Lajeado, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-001, Telefone: (18) 3652-0577 / 99618-7139, e-mail: [email protected], neste ato representada por sua representante legal, a Sra. Adriana da Silva Garcia Fonseca, brasileira, portadora do RG nº 22.842.621-2 SSP/SP e do CPF nº 119.899.368-57, firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto, com fundamento no art. 24, inc. IV c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, ficando pactuadas as cláusulas seguintes:

 

 

I – OBJETO:

 

Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa para fornecimento de 01 (uma) sessão de equoterapia semanal à paciente Heloiza da Costa Figueredo, em atendimento à Ação Judicial nº 0007083-53.2019.8.26.0438, conforme Termo de Ratificação nº 64/2020 – Processo nº 157/2020.

 

 

II – FORMA DE EXECUÇÃO:

 

Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar os serviços em conformidade com a Cláusula Primeira do presente contrato.

 

Cláusula Terceira – A Contratada deverá fornecer profissional devidamente capacitado para o desenvolvimento do tratamento, objeto deste Contrato.

 

 

III – PRAZO DE VIGÊNCIA:

 

Cláusula Quarta – O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.

 

Parágrafo Único – O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, caso o paciente tenha alta médica.

 

 

IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

 

Cláusula Quinta – A Contratante pagará a Contratada o valor de R$ 100,00 (cem reais) por sessão, perfazendo o valor mensal aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando a importância anual aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que serão pagos no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à execução dos serviços.

 

Cláusula Sexta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal, o número de sua conta bancária, uma vez que os pagamentos serão realizados através de crédito bancário.

 

Parágrafo Único A Contratada juntamente com sua Nota Fiscal deverá apresentar cópias, devidamente quitadas, das guias de recolhimento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias de seus funcionários que estão trabalhando ou trabalharam na obra/prestação de serviços objeto deste Contrato.

 

Cláusula Sétima – A Contratante efetuará uma retenção de 11% (onze por cento) de INSS do valor bruto dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.

 

Cláusula Oitava – A Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Cláusula Nona Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das cláusulas Sétima ou Oitava ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.

 

 

V DESPESA:

 

Cláusula Décima – A despesa deste Contrato correrá à conta da dotação 02.13.01.3.3.90.39.99, Fonte de Recurso / Aplicação 01/30050 (Mandado Judicial), do orçamento relativo ao exercício de 2020.

 

 

VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

 

Cláusula Décima Primeira – A Contratante, através da Sra. Célia Maria Mian Gonçalves, inscrita no CPF sob o nº 957.622.488-87, servidora, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, acompanhará e fiscalizará a realização dos serviços, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.

 

 

VII – PENALIDADES:

 

Cláusula Décima Segunda – O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará à Contratada a suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Penápolis, pelo prazo de dois anos, de acordo com o artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.

 

 

VIII – RESPONSABILIDADES:

 

Cláusula Décima Terceira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes da prestação, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.

 

IX – RESCISÃO:

 

Cláusula Décima Quarta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinente.

 

 

X – PUBLICAÇÃO:

 

Cláusula Décima Quinta – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.

 

 

XI – FORO:

 

Cláusula Décima Sexta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.

 

E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.

 

Penápolis, 26 de agosto de 2020.              

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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