CONTRATO Nº 170/2020
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa TRX GASES EIRELI ME, denominada Contratada, para aquisição de cilindros de oxigênio, objetivando o combate à COVID-19, em conformidade com Termo de Ratificação nº 68/2020 – Processo nº 165/2020.
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Av. Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente e domiciliado na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa TRX GASES EIRELI ME, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 32.811.695/0001-88, com sede na Avenida Nelson da Veiga, nº 870, bairro Jardim do Bosque, na cidade de São José do Rio Preto, estado de São Paulo, CEP 15053-600, telefone: (18) 3609-1892, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Thiago Noronha, brasileiro, portador do RG nº 32.865.288-X e do CPF nº 310.065.438-21, nascido em 13/07/1983, residente e domiciliado na Rua Grevilea, nº 67, Condomínio Delta Park, na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo, telefone: (18) 99724-7904, firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
I – OBJETO:
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa para aquisição de cilindros de oxigênio, objetivando o combate à COVID-19, em conformidade com Termo de Ratificação nº 68/2020 – Processo nº 165/2020, a saber:
|
Item |
Descrição |
Quant. |
|---|---|---|
|
02 |
Casco (cilindro) de oxigênio de 1m³ |
02 |
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar o presente Contrato em conformidade com o Termo de Ratificação nº 68/2020 – Processo nº 165/2020.
Cláusula Terceira – A entrega deverá ser realizada de forma imediata, no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, localizado na Av. Expedicionário Diogo Garcia Martins, nº 50 - Centro – Penápolis/SP, com frete por conta e risco do fornecedor.
Cláusula Quarta – O presente Contrato terá sua vigência até a entrega do material.
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Cláusula Quinta – A Contratante pagará à Contratada o valor total de 1.698,00 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais), sendo o pagamento efetuado à vista, a contar da entrega dos produtos, a saber:
|
Item |
Descrição |
Quant. |
Valor Unit. |
Valor Total |
|---|---|---|---|---|
|
02 |
Casco (cilindro) de oxigênio de 1m³ |
02 |
R$ 849,00 |
R$ 1.698,00 |
V – DESPESA:
Cláusula Sétima – A despesa deste Contrato correrá à conta da Dotação: 192, Classificação de Despesa: 02.13.01.3.3.90.30.99, Fonte de Recurso/Aplicação: 05/31205 (Combate à COVID-19).
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
Cláusula Oitava – O Contratante, através do Sr. Wilson Carlos Braz, Secretário Municipal de Saúde, portador do CPF sob o nº 070.915.648-04, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
VII – PENALIDADES:
Cláusula Nona – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Décima – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
a) advertência;
b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
VIII – RESPONSABILIDADES:
Cláusula Décima Primeira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do contrato.
IX – RESCISÃO:
Cláusula Décima Segunda – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
X – PUBLICAÇÃO:
Cláusula Décima Terceira – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
XI – FORO:
Cláusula Décima Quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
Penápolis, 08 de setembro de 2020.