CONTRATO Nº 182/2020
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa DES-MATT COMÉRCIO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA ME, denominada Contratada, para higienização/sanitização das unidades Macro I, Macro III e Paço Municipal, visando o combate à COVID-19, em conformidade com Termo de Ratificação nº 81/2020 – Processo nº 190/2020.
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Av. Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente e domiciliado na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa DES-MATT COMÉRCIO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.164.484/0001-04, com sede na Rua General Carneiro, nº 177, bairro Centro, na cidade de Assis, estado de São Paulo, CEP 19806-100, telefone: (18) 3321-4945, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Ralfo Antonio Mattioli, brasileiro, portador do RG nº 7.725.390 e do CPF nº 071.720.178-38, nascido em 12/06/1960, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 610, bairro Boa Vista, na cidade de Assis, estado de São Paulo, CEP 19806-150, telefone: (18) 99764-7292, e-mail: [email protected], firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
I – OBJETO:
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa para higienização/sanitização das unidades Macro I, Macro III e Paço Municipal, visando o combate à COVID-19, em conformidade com Termo de Ratificação nº 81/2020 – Processo nº 190/2020.
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar o presente Contrato em conformidade com o Termo de Referência do Termo de Ratificação nº 81/2020 – Processo nº 190/2020.
Cláusula Terceira – A empresa deverá utilizar o produto Quaternário de Amônia, 01 (uma) vez ao mês em cada unidade, até o mês de janeiro/2021.
Cláusula Quarta – O presente Contrato terá vigência de 04 (quatro) meses.
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Cláusula Quinta – A Contratante pagará à Contratada o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), totalizando a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo o pagamento realizado no 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente à execução dos serviços.
V – DESPESA:
Cláusula Sétima – A despesa deste Contrato correrá à conta da Dotação: 196, Classificação de Despesa: 02.13.01.3.3.90.39.99, Fonte de Recurso/Aplicação: 05/31205.
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
Cláusula Oitava – O Contratante, através da Sra. Sandra Mara Pesquero Domingues Teixeira, portadora do CPF sob o nº 213.190.508-40, servidora municipal, lotada na Secretária Municipal de Saúde, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
VII – PENALIDADES:
Cláusula Nona – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Décima – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
a) advertência;
b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
VIII – RESPONSABILIDADES:
Cláusula Décima Primeira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do contrato.
IX – RESCISÃO:
Cláusula Décima Segunda – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
X – PUBLICAÇÃO:
Cláusula Décima Terceira – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
XI – FORO:
Cláusula Décima Quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
Penápolis, 28 de setembro de 2020.